# Registro público: STJ — 3039405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7ff480efea44af73f74a71770b2bf27f674d2e1aa355da517a72c52ad9edc91

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953775
- **Número de registro na fonte:** 202503398492
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA PARA ANULAR ATO ASSEMBLEAR. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão con…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
 RESCISÃO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA.
 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA.
 PRECLUSÃO PRO JUDICATO QUANTO À ILEGITIMIDADE ATIVA PARA ANULAR ATO
 ASSEMBLEAR. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
 NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra
 decisão que inadmitiu recurso especial em ação de rescisão
 contratual relativa a serviços de gerenciamento/fiscalização de obra
 em residencial, com controvérsia sobre nulidade de assembleia geral
 extraordinária que deliberou pela rescisão do contrato.
2. O
 objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
 jurisdicional por ausência de enfrentamento da ilegitimidade ativa
 de terceiro para anular ato assemblear; (ii) a legitimidade ativa
 para questionar deliberação assemblear é exclusiva de
 condôminos/associados (art. 1.335, III, do CC); (iii) há dissídio
 jurisprudencial sobre preclusão pro judicato e legitimidade ativa em
 matéria assemblear; e (iv) o agravo em recurso especial é tempestivo
 diante de intimação eletrônica em regime de transição para o
 DJEN.
3. A intimação eletrônica reputa-se realizada na data da
 consulta efetiva, e, em cenário de transição de sistemas com leitura
 automática e posterior publicação no DJEN, reconhece-se a
 tempestividade do agravo quando demonstrada a leitura dentro do
 prazo e o protocolo no período correto, privilegiando a boa-fé e a
 confiança legítima da parte (Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §§ 1º e
3º; CPC, art. 231, V).
4. Não há negativa de prestação jurisdicional
 quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a questão da
 legitimidade ativa, afirmando sua prévia definição colegiada e a
 consequente preclusão pro judicato, sendo desnecessária a análise
 pormenorizada de todos os argumentos veiculados.
5. A pretensão de
 infirmar a conclusão sobre a legitimidade da prestadora de serviços
 para suscitar nulidade de assembleia demanda revolvimento das
 premissas fáticas e probatórias fixadas, o que é vedado em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ.
6. A incidência do óbice da Súmula
7/STJ, na via da alínea a, prejudica o conhecimento pela alínea c
 quanto ao alegado dissídio jurisprudencial sobre legitimidade ativa
 e preclusão, por ausência de identidade útil para cotejo.
7. Agravo
 conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
 extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
 Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1829747/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** judicato, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 0950b95bb12231a84f2ffa57c113c0d56066342360fae03c5aef05c37d7092f4
- **SHA-256 do registro documental:** a7ff480efea44af73f74a71770b2bf27f674d2e1aa355da517a72c52ad9edc91
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1829747%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** a7ff480efea44af73f74a71770b2bf27f674d2e1aa355da517a72c52ad9edc91
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

