# Registro público: STJ — 3044638

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 344a3b08fa0114337404633f32e30521772a96617c885b46590e0cd58acee850

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953799
- **Número de registro na fonte:** 202503488102
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO EXISTENTE EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO NAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. 1. Não comporta conhecimento a tese suscitada no agravo interno de houve omissão na decisão agravada na análise de violação dos arts. 1.010, II, e 1.013 do CPC, visto que eventual vício omissivo no decisum monocrático deveria ter sido suscitado por meio de embargos de declaração, e não nas razões do agravo interno, de modo que a utilização do recurso inadequado fez precluir eventual análise do tema. Precedentes. 2. "O ag…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 OMISSÃO EXISTENTE EM DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO NAS RAZÕES DO
 AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO
 ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE.
1. Não comporta conhecimento a tese
 suscitada no agravo interno de houve omissão na decisão agravada na
 análise de violação dos arts. 1.010, II, e 1.013 do CPC, visto que
 eventual vício omissivo no decisum monocrático deveria ter sido
 suscitado por meio de embargos de declaração, e não nas razões do
 agravo interno, de modo que a utilização do recurso inadequado fez
 precluir eventual análise do tema. Precedentes.
2. "O agravo interno
 não é a via recursal adequada para apontar vícios integrativos, mas
 sim os embargos de declaração" (AgInt no MS n. 28.417/DF, relator
 Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 30/11/2023).
3.
 Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
 Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão relativa ao
 limite do efeito devolutivo da apelação, no que rejeitou a tese de
 que a sentença deveria se limitar à análise dos danos coletivos.
4.
 O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
 não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
 Precedentes.
Agravo interno conhecido em parte e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
 Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3044638 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 344a3b08fa0114337404633f32e30521772a96617c885b46590e0cd58acee850
- **SHA-256 do comentário:** bb5be805628d91ca4b580f788ec36b31116d1e611c1b34e80a47c92df119057e
