{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128500,"origem":"stj","sha256_origem":"dc07b6dfc67f38fa307a2c9eed8c321fab2d5c1fbf237abff7a7a326b21742b3","registro_original":{"id_fonte":"953803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2079421","numero_registro":"202301989671","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\n ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO\n CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIOS\n CONSTRUTIVOS. METRAGEM A MENOR. APLICABILIDADE DO PRAZO\n PRESCRICIONAL DO ARTIGO 205 DO CC EM DETRIMENTO DO PRAZO DECADENCIAL\n DO ARTIGO 26 DO CDC. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC.\n AFASTADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\rI. Caso em exame\r1.\n Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática\n proferida em recurso especial que lhe negou provimento, mantendo\n acórdão do Tribunal de origem proferido em agravo de instrumento\n interposto em ação cominatória com pedido sucessivo de rescisão\n contratual cumulada com perdas e danos em razão de alegados vícios\n(metragem a menor) em imóvel comercial adquirido.\r2. O juízo de\n primeiro grau rejeitou a prejudicial de prescrição e decadência,\n afastando a aplicação do prazo decadencial de 90 dias do art. 26,\n II, do CDC, e adotando o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, a\n partir do conhecimento do dano. Em agravo de instrumento, o Tribunal\n de origem manteve a rejeição da decadência, mas assentou que, por se\n tratar de ação envolvendo pretensão indenizatória por inadimplemento\n contratual, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do\n Código Civil. A decisão monocrática recorrida, ao apreciar o recurso\n especial, afastou a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,\n confirmou a natureza indenizatória da pretensão, reconheceu a\n incidência do prazo prescricional decenal do Código Civil e manteve\n a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.\rII.\n Questão em discussão\r3. A questão em discussão consiste em definir:\n(i) se houve prestação jurisdicional incompleta, com erro material e\n omissão no acórdão do Tribunal de origem, em afronta aos arts. 489,\n§ 1º, e 1.022 do CPC/2015; (ii) se a pretensão deduzida na ação de\n origem tem natureza indenizatória, afastando a incidência do prazo\n decadencial do art. 26, II e § 1º, do CDC e atraindo o prazo\n prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; (iii) se é\n legítima a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do\n CPC, em razão de embargos de declaração opostos na origem; e (iv) se\n deve ser aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão da\n interposição do presente agravo interno.\rIII. Razões de decidir\r4.\n Não se constata, no acórdão recorrido, violação aos artigos 489 e\n1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e\n suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.\r5. A\n alegação de erro material é afastada porque o acórdão estadual\n apresenta redação correta e exata quanto aos elementos essenciais do\n processo, não havendo equívocos formais ou lapsos evidentes, mas\n apenas divergência interpretativa quanto à natureza da pretensão e à\n data de início do prazo prescricional, o que não configura erro\n material.\r6. O Tribunal de origem delineou de modo expresso que a\n pretensão dos autores envolve indenização, nas esferas material e\n moral, por prejuízos decorrentes da diminuição da metragem do imóvel\n comercial, caracterizando típica pretensão indenizatória sujeita,\n portanto, ao prazo prescricional do artigo 205 do Código Civil em\n detrimento do prazo decadencial do 26 do Código de Defesa do\n Consumidor.\r7. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido\n de que o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se\n ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma\n das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20,\n caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a\n restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a\n reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional\n a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente\n da má-execução do contrato.\r8. Ou seja, quando a pretensão do\n consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido\n pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de\n prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a\n prazo de prescrição.\r9. À falta de prazo específico no CDC que\n regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual,\n deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do\n CC/02.\r10. A distinção firmada pela jurisprudência desta Corte entre\n o prazo decadencial do art. 26 do CDC (relativo ao exercício de\n direitos potestativos para exigir substituição do produto,\n reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou abatimento\n proporcional do preço, com fundamento nos arts. 18 e 20 do CDC) e o\n prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias por\n vícios do produto ou serviço foi corretamente observada no acórdão\n recorrido, que afastou a decadência e reconheceu a prescrição\n decenal.\r11. Quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, verifica-se\n que os embargos de declaração opostos na origem tinham manifesto\n propósito de prequestionamento, razão pela qual não se caracteriza o\n intuito protelatório exigido para a aplicação da sanção. A\n jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que embargos\n de declaração opostos com o único propósito de prequestionamento não\n possuem, por si sós, caráter protelatório, impondo-se o afastamento\n da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando não\n demonstrado, de forma concreta, o abuso do direito de recorrer.\r12.\n No que se refere ao pedido de aplicação da multa prevista no art.\n1.021, § 4º, do CPC, formulado pela agravada, a penalidade não é\n automática e exige que o agravo interno seja manifestamente\n inadmissível ou de evidente improcedência, com nítido caráter\n abusivo ou protelatório, circunstâncias que não se verificam no caso\n concreto, em que houve debate jurídico razoável sobre temas\n processuais e materiais relevantes.\rIV. Dispositivo\r13. Agravo\n interno parcialmente provido para afastar a multa aplicada com\n fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil,\n mantidos, no mais, os fundamentos e a conclusão da decisão agravada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\n unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\n da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros Nancy Andrighi,\n Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram\n com a Sra. Ministra Relatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\n Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1549b8c6f80ca46b10bb67cf07887083125da48b8d7bdc6e01ad425b4976f1e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"dc07b6dfc67f38fa307a2c9eed8c321fab2d5c1fbf237abff7a7a326b21742b3","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
