# Registro público: STJ — 2079421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128500/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128500.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dc07b6dfc67f38fa307a2c9eed8c321fab2d5c1fbf237abff7a7a326b21742b3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953803
- **Número de registro na fonte:** 202301989671
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. METRAGEM A MENOR. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ARTIGO 205 DO CC EM DETRIMENTO DO PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 26 DO CDC. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática proferida em recurso especial que lhe negou provimento, mantendo acórdão do Tribunal de origem proferido em agravo de instrumento interpo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
 ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO
 CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIOS
 CONSTRUTIVOS. METRAGEM A MENOR. APLICABILIDADE DO PRAZO
 PRESCRICIONAL DO ARTIGO 205 DO CC EM DETRIMENTO DO PRAZO DECADENCIAL
 DO ARTIGO 26 DO CDC. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC.
 AFASTADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
 Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática
 proferida em recurso especial que lhe negou provimento, mantendo
 acórdão do Tribunal de origem proferido em agravo de instrumento
 interposto em ação cominatória com pedido sucessivo de rescisão
 contratual cumulada com perdas e danos em razão de alegados vícios
(metragem a menor) em imóvel comercial adquirido.
2. O juízo de
 primeiro grau rejeitou a prejudicial de prescrição e decadência,
 afastando a aplicação do prazo decadencial de 90 dias do art. 26,
 II, do CDC, e adotando o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, a
 partir do conhecimento do dano. Em agravo de instrumento, o Tribunal
 de origem manteve a rejeição da decadência, mas assentou que, por se
 tratar de ação envolvendo pretensão indenizatória por inadimplemento
 contratual, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do
 Código Civil. A decisão monocrática recorrida, ao apreciar o recurso
 especial, afastou a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
 confirmou a natureza indenizatória da pretensão, reconheceu a
 incidência do prazo prescricional decenal do Código Civil e manteve
 a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
II.
 Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir:
(i) se houve prestação jurisdicional incompleta, com erro material e
 omissão no acórdão do Tribunal de origem, em afronta aos arts. 489,
§ 1º, e 1.022 do CPC/2015; (ii) se a pretensão deduzida na ação de
 origem tem natureza indenizatória, afastando a incidência do prazo
 decadencial do art. 26, II e § 1º, do CDC e atraindo o prazo
 prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; (iii) se é
 legítima a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do
 CPC, em razão de embargos de declaração opostos na origem; e (iv) se
 deve ser aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão da
 interposição do presente agravo interno.
III. Razões de decidir
4.
 Não se constata, no acórdão recorrido, violação aos artigos 489 e
1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e
 suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
5. A
 alegação de erro material é afastada porque o acórdão estadual
 apresenta redação correta e exata quanto aos elementos essenciais do
 processo, não havendo equívocos formais ou lapsos evidentes, mas
 apenas divergência interpretativa quanto à natureza da pretensão e à
 data de início do prazo prescricional, o que não configura erro
 material.
6. O Tribunal de origem delineou de modo expresso que a
 pretensão dos autores envolve indenização, nas esferas material e
 moral, por prejuízos decorrentes da diminuição da metragem do imóvel
 comercial, caracterizando típica pretensão indenizatória sujeita,
 portanto, ao prazo prescricional do artigo 205 do Código Civil em
 detrimento do prazo decadencial do 26 do Código de Defesa do
 Consumidor.
7. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido
 de que o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC relaciona-se
 ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma
 das alternativas que lhe são conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20,
 caput, do mesmo diploma legal (a saber, a substituição do produto, a
 restituição da quantia paga, o abatimento proporcional do preço e a
 reexecução do serviço), não se confundindo com o prazo prescricional
 a que se sujeita o consumidor para pleitear indenização decorrente
 da má-execução do contrato.
8. Ou seja, quando a pretensão do
 consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido
 pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) não há incidência de
 prazo decadencial. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a
 prazo de prescrição.
9. À falta de prazo específico no CDC que
 regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual,
 deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do
 CC/02.
10. A distinção firmada pela jurisprudência desta Corte entre
 o prazo decadencial do art. 26 do CDC (relativo ao exercício de
 direitos potestativos para exigir substituição do produto,
 reexecução do serviço, restituição da quantia paga ou abatimento
 proporcional do preço, com fundamento nos arts. 18 e 20 do CDC) e o
 prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias por
 vícios do produto ou serviço foi corretamente observada no acórdão
 recorrido, que afastou a decadência e reconheceu a prescrição
 decenal.
11. Quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, verifica-se
 que os embargos de declaração opostos na origem tinham manifesto
 propósito de prequestionamento, razão pela qual não se caracteriza o
 intuito protelatório exigido para a aplicação da sanção. A
 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que embargos
 de declaração opostos com o único propósito de prequestionamento não
 possuem, por si sós, caráter protelatório, impondo-se o afastamento
 da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando não
 demonstrado, de forma concreta, o abuso do direito de recorrer.
12.
 No que se refere ao pedido de aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC, formulado pela agravada, a penalidade não é
 automática e exige que o agravo interno seja manifestamente
 inadmissível ou de evidente improcedência, com nítido caráter
 abusivo ou protelatório, circunstâncias que não se verificam no caso
 concreto, em que houve debate jurídico razoável sobre temas
 processuais e materiais relevantes.
IV. Dispositivo
13. Agravo
 interno parcialmente provido para afastar a multa aplicada com
 fundamento no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil,
 mantidos, no mais, os fundamentos e a conclusão da decisão agravada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi,
 Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram
 com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** dc07b6dfc67f38fa307a2c9eed8c321fab2d5c1fbf237abff7a7a326b21742b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** dc07b6dfc67f38fa307a2c9eed8c321fab2d5c1fbf237abff7a7a326b21742b3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2079421 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dc07b6dfc67f38fa307a2c9eed8c321fab2d5c1fbf237abff7a7a326b21742b3
- **SHA-256 do comentário:** 763c4f6e97b86ca4b7324929b8471bac13157f926c491a449c79c20ed30b6c22
