{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128503,"origem":"stj","sha256_origem":"9e735b25bf93a4cf3071d7ca8d554cbe4496f6e3663aba732a4424289b841a3c","registro_original":{"id_fonte":"953813","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3048961","numero_registro":"202503512906","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\n RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.\n DECISÃO SUPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.\n REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.\r1. A alegação de que não incide a Súmula\n n. 182/STJ à hipótese não comporta conhecimento, visto que referido\n óbice sumular não foi aplicado na decisão agravada, o que demostra\n que referido argumento está dissociado das razões de decidir do\n decisum. Incidência da Súmula n. 284/STF no ponto.\r2. Inexiste a\n alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal\n de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu\n conhecimento relativa ao dever indenizatório do seguro agrícola, no\n que destacou que não se sustentava a alegação preliminar de\n cerceamento de defesa e, no mérito em si, que era devido o pagamento\n securitário, porquanto ausente qualquer disposição na apólice que\n obstasse o adimplemento em razão do tipo de solo.\r3. O inconformismo\n da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza\n falta de prestação jurisdicional. Precedentes.\r4. O julgamento\n antecipado da lide não configura decisão surpresa nem cerceamento de\n defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, cabendo-lhe\n apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar\n seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao\n princípio da persuasão racional. Precedentes.\r5. Por seu turno,\n aferir a suficiência das provas ou a relevância de determinadas\n provas sobre outras escapa do campo de competência do STJ, porquanto\n demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que\n encontra óbice na Súmula 7/STJ.\rAgravo interno conhecido em parte e\n improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\rOs\n Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a86503d41c9fe1dc9520839630bb21f8219d80279731e84522aaab3ecb3f85ce","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
