# Registro público: STJ — 3048961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128503/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e735b25bf93a4cf3071d7ca8d554cbe4496f6e3663aba732a4424289b841a3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DECISÃO SUPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alegação de que não incide a Súmula n. 182/STJ à hipótese não comporta conhecimento, visto que referido óbice sumular não foi aplicado na decisão agravada, o que demostra que referido argumento está dissociado das razões de decidir do decisum. Incidência da Súmula n. 284/STF no ponto. 2. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
 RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 DECISÃO SUPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES.
 REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A alegação de que não incide a Súmula
 n. 182/STJ à hipótese não comporta conhecimento, visto que referido
 óbice sumular não foi aplicado na decisão agravada, o que demostra
 que referido argumento está dissociado das razões de decidir do
 decisum. Incidência da Súmula n. 284/STF no ponto.
2. Inexiste a
 alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal
 de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
 conhecimento relativa ao dever indenizatório do seguro agrícola, no
 que destacou que não se sustentava a alegação preliminar de
 cerceamento de defesa e, no mérito em si, que era devido o pagamento
 securitário, porquanto ausente qualquer disposição na apólice que
 obstasse o adimplemento em razão do tipo de solo.
3. O inconformismo
 da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza
 falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
4. O julgamento
 antecipado da lide não configura decisão surpresa nem cerceamento de
 defesa, pois a prova tem como destinatário o magistrado, cabendo-lhe
 apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar
 seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao
 princípio da persuasão racional. Precedentes.
5. Por seu turno,
 aferir a suficiência das provas ou a relevância de determinadas
 provas sobre outras escapa do campo de competência do STJ, porquanto
 demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que
 encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Agravo interno conhecido em parte e
 improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
 Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
