{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128504,"origem":"stj","sha256_origem":"c51f0e6281febb0e5b4e8bd7aa71ba6210932da59bdf7345e6795f3868cdf733","registro_original":{"id_fonte":"953824","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2660300","numero_registro":"202401984585","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO\n CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. FIXAÇÃO DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO.\n APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO\n INEXISTENTE.\r1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do\n CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão\n relativa ao termo inicial do reajuste anual do aluguel, no que a\n destacou que \"a fluência da correção monetária coincide com o da\n exigibilidade do locativo, restando definido que se trata da \"data\n de efetiva oposição à ocupação exclusiva, no caso a notificação\n extrajudicial, oportunidade em que houve ciência inequívoca sobre a\n pretensão indenizatória, ainda que respondida de modo negativo pelo\n réu\" (sublinhei)\".\r2. O inconformismo da parte com o julgamento\n contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação\n jurisdicional. Precedentes.\r3. O Tribunal de origem deixou destacado\n que o apelo do réu comportaria parcial provimento para postergar a\n apuração do aluguel devido para a fase de liquidação, o que não\n encontra óbice jurisprudencial.\r4. A produção da prova para a parte\n se submete aos efeitos da preclusão, o que não se confunde com a\n preclusão pro judicato, essa incabível se assim entender o juízo\n como pertinente sua produção. Precedentes.\r5. Cabí vel a correção do\n erro material que majorou a verba honorária em desfavor da\n agravante, visto que contra ela não houve fixação de honorários na\n origem, faltando requisito legal de prévia fixação da referida\n rubrica nas instâncias ordinárias.\rAgravo interno provido em parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas\n Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com\n o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro\n Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"6c82ef2d8fe12ba6da1f8d9adc89bb024810ad350a88025d0c4bd38db2cab89d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
