{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128507,"origem":"stj","sha256_origem":"0ea751aa5ec3ce5bd10419e72105bc29c7124da1f617dc50ed9d959004bd8054","registro_original":{"id_fonte":"953830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2996823","numero_registro":"202502699510","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\n ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA\n PROPRIEDADE. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA\n7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DESCABIMENTO.\r1. Cuida-se, na\n origem, de ação anulatória de procedimento de leilão extrajudicial\n de imóvel, com pleito de revisão de cláusula contratual e\n descaracterização da mora. A sentença julgou procedentes os pedidos.\n O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da\n instituição credora para reconhecer a mora da devedora e a validade\n da consolidação da propriedade. O recurso especial dos devedores não\n foi admitido, ensejando o presente agravo.\r2. As questões em debate\n no recurso especial consistem em saber se: a) a ausência de\n intimação pessoal do companheiro da fiduciante, cuja união estável\n não foi formalizada no contrato de compra e venda, acarreta a\n nulidade do procedimento de consolidação da propriedade, e se o\n julgamento antecipado que impediu a prova do conhecimento fático da\n união pela credora configurou cerceamento de defesa; e b) o\n reconhecimento judicial da ilegalidade da cobrança do Custo Unitário\n Básico (CUB) como índice de correção monetária é suficiente, por si\n só, para descaracterizar a mora da devedora, independentemente do\n depósito da parte incontroversa do débito.\r3. A análise da tese de\n que a credora fiduciária tinha conhecimento da união estável da\n adquirente, a despeito da declaração em contrário nos instrumentos\n negociais, e, consequentemente, a avaliação do alegado cerceamento\n de defesa, exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é\n vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do\n STJ.\r4. A simples alegação de cobrança de encargos abusivos, ainda\n que reconhecida judicialmente, não é suficiente, por si só, para\n elidir a mora do devedor. É necessário que o devedor, para\n demonstrar sua boa-fé e a intenção de cumprir a obrigação naquilo\n que entende devido, realize o depósito da parte incontroversa do\n débito ou preste caução, o que não ocorreu na espécie, segundo o\n quadro fático delineado pela instância ordinária.\rAgravo conhecido\n para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\rOs\n Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"06d70bf6677c850c9326722e19e125895dfc03d0044909f7bba751e4f60fcb21","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
