{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128508,"origem":"stj","sha256_origem":"c6b19accc299f83300e46b82ef77534a9573d6f07f24287e13da493424b0bc13","registro_original":{"id_fonte":"953838","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147848","numero_registro":"202201827885","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE\n RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.\n DESISTÊNCIA. CONSUMIDOR. DIREITO POTESTATIVO. CLÁUSULA DE\n IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.\n IRRELEVÂNCIA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. PERCENTUAL DE\n RETENÇÃO. FIXAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. DANOS\n MORAIS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº\n 7/STJ.\r1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de\n reconhecer, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito\n potestativo do consumidor de promover ação de rescisão contratual,\n com restituição imediata, em parcela única, dos valores pagos, ainda\n que prevista cláusula de irretratabilidade no contrato celebrado\n entre as partes, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato o\n direito de reter parcela do montante Incidência da Súmula nº\n 543/STJ. Precedentes.\r2. A jurisprudência do Superior Tribunal de\n Justiça assentou que o leilão extrajudicial do imóvel objeto da\n promessa de compra e venda não impede a restituição parcial dos\n valores pagos pelo comprador que deu causa à rescisão contratual.\n Precedentes.\r3. As arras confirmatórias servem como garantia do\n negócio e início de pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto\n de retenção na resolução do contrato por iniciativa do comprador.\n Precedentes.\r4. Nos contratos de promessa de compra e venda\n celebrados antes da Lei 13.786/2018, quando a rescisão decorre de\n iniciativa ou inadimplemento do promitente comprador, admite-se a\n retenção entre 10% e 25% dos valores pagos, nos termos da\n jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.\r5.\n A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à configuração de\n danos morais indenizáveis demandaria o reexame do conjunto\n fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial\n em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.\r6. Agravo conhecido para\n conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\n provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\n Cueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\n Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"860416b0277354ea0e385e4780ac3c40719028fa3a9c22b7adf692bf2a87c540","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
