{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128516,"origem":"stj","sha256_origem":"fc1d6d84fd8855fc229785fd70a2bc47202fad85607508bd918cbed0606abd4a","registro_original":{"id_fonte":"953859","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3054951","numero_registro":"202503642322","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\n EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.\n AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO DEVOLUTIVO LIMITADO. SUPRESSÃO DE\n INSTÂNCIA. ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA PARA DEFENDER DIREITO DE\n TERCEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICES\n SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,\n NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\r1. O acórdão enfrenta de modo\n suficiente e coerente os pontos devolvidos, delimita o escopo do\n agravo de instrumento e afasta matérias não apreciadas na decisão\n agravada, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.\r2. O\n efeito devolutivo do agravo de instrumento limita-se ao conteúdo da\n decisão impugnada. Apreciar matéria não tratada na origem configura\n supressão de instância.\r3. Não se pode pleitear em nome próprio\n direito de terceiro, salvo excepcional autorização por lei.\r4. O\n dissídio jurisprudencial não é demonstrado por ausência de cotejo\n analítico e distinção fática, incidindo, ademais, os óbices das\n Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 283/STF.\r5. Agravo conhecido. Recurso\n especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\n Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\n Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"20ddad9278122da3807934bf1a2b87afdc3119f29e881670581a6e5e42369dbe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
