{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12852,"origem":"stj","sha256_origem":"8835ea9f56e00212509ab22ec9c655980a182e4600e1415669bc30b535950e80","registro_original":{"id_fonte":"000824005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"754678","numero_registro":"202202092401","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO DA\nINSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\nI - Com efeito, é iterativa a jurisprudência desta Corte Superior de\nque ?não cabe agravo regimental contra decisão proferida em habeas\ncorpus que, fundamentadamente, defere ou indefere o pedido liminar?\n(AgRg no RHC n. 149.694/SP, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz,\nDJe de 4/10/2021). Nesse sentido: AgRg no HC n. 736.914/PR, Sexta\nTurma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 23/5/2022; e AgRg no\nHC n. 674.582/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n10/8/2021.\nII - In casu, considerando as alegações expostas na inicial, ao\nmenos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o\nconstrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni\niuris e do periculum in mora. Ademais, observa-se que a pretensão se\nconfunde com o mérito, motivo pelo qual ela deve ser submetida à\nanálise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito\nexame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do\nParquet.\nAgravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO EM HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE\nPEDIDO LIMINAR - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 149694>>-SP,\n         <<AgRg no HC 736914>>-PR,\n         <<AgRg no HC 674582>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b66f808b31f1f2dfb8ff9f406df5d4e60d08403b577940531a831bc7707072b7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
