# Registro público: STJ — 754678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12852/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8835ea9f56e00212509ab22ec9c655980a182e4600e1415669bc30b535950e80

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Com efeito, é iterativa a jurisprudência desta Corte Superior de que ?não cabe agravo regimental contra decisão proferida em habeas corpus que, fundamentadamente, defere ou indefere o pedido liminar? (AgRg no RHC n. 149.694/SP, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 4/10/2021). Nesse sentido: AgRg no HC n. 736.914/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 23/5/2022; e AgRg no HC n. 674.582/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. DESCABIMENTO DA
INSURGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - Com efeito, é iterativa a jurisprudência desta Corte Superior de
que ?não cabe agravo regimental contra decisão proferida em habeas
corpus que, fundamentadamente, defere ou indefere o pedido liminar?
(AgRg no RHC n. 149.694/SP, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz,
DJe de 4/10/2021). Nesse sentido: AgRg no HC n. 736.914/PR, Sexta
Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 23/5/2022; e AgRg no
HC n. 674.582/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
10/8/2021.
II - In casu, considerando as alegações expostas na inicial, ao
menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o
constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni
iuris e do periculum in mora. Ademais, observa-se que a pretensão se
confunde com o mérito, motivo pelo qual ela deve ser submetida à
análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito
exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do
Parquet.
Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO EM HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DE
PEDIDO LIMINAR - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg no RHC 149694>>-SP,
         <<AgRg no HC 736914>>-PR,
         <<AgRg no HC 674582>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
