# Registro público: STJ — 2358229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-16
- **Publicação:** 2026-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128520/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128520.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4850f56b5579209005a4ace7562260137301598a8734a4cea676c824dccf76c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953863
- **Número de registro na fonte:** 202301465180
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ SOBRE A VERIFICAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA SOBRE EXTINÇÃO DA AÇÃO COLETIVA E MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO ARESP. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno em agravo em recurso especial interposto em a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PRESCRIÇÃO.
 INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA
 DEFENSORIA PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022
 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ SOBRE A
 VERIFICAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA SOBRE EXTINÇÃO DA AÇÃO COLETIVA E
 MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO ARESP.
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
 PROVIDO.
1. Agravo interno em agravo em recurso especial interposto
 em ação de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de
 poupança contra acórdão que reconheceu a interrupção da prescrição
 pela citação válida em ação coletiva da Defensoria Pública.
2. O
 objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional por omissão sobre a impossibilidade de interrupção por
 ação coletiva extinta e a necessidade de identificar a "primeira
 ACP"; (ii) a ação coletiva interrompe a prescrição das ações
 individuais de conhecimento; (iii) é possível afastar a incidência
 da Súmula 83/STJ e superar o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Não se
 configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão
 julgador enfrenta a tese central e afirma, de modo fundamentado, a
 interrupção da prescrição pela citação válida na ação coletiva,
 sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos ou
 enfrentar inovação recursal introduzida apenas em embargos de
 declaração.
4. A citação válida em ação coletiva sobre o mesmo fato
 interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação
 individual, independentemente do resultado posterior daquela
 demanda, entendimento em harmonia com a jurisprudência desta Corte,
 incidindo a Súmula 83/STJ.
5. A pretensão de infirmar a conclusão
 sobre extinguir a ação coletiva por prescrição, sua natureza, marcos
 interruptivos e prazos considerados demanda revolvimento do acervo
 fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, atraindo
 a Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em
 recurso especial. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
 extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
 Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 4850f56b5579209005a4ace7562260137301598a8734a4cea676c824dccf76c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2358229 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4850f56b5579209005a4ace7562260137301598a8734a4cea676c824dccf76c8
- **SHA-256 do comentário:** 6c694e5d4bb8d9581eb931f1f9f36bbf039971307d4696a5e42539ca8d6641e3
