{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128521,"origem":"stj","sha256_origem":"b5d60de963540da6f98dd111e8a3966c3c9d706ee38ac30b3455b66c3e05df3c","registro_original":{"id_fonte":"953864","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2788107","numero_registro":"202404185326","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-16","data_publicacao":"2026-03-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n AÇÃO ORDINÁRIA DE RECÁLCULO DE BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC).\n REGULAMENTO APLICÁVEL NA ELEGIBILIDADE (TEMA 907/STJ). CONTRIBUIÇÃO\n ESTATUTÁRIA DE 3,08%. REGULAMENTO DE 1992. EXIGÊNCIA AFASTADA.\n ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO\n CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,\n NÃO PROVIDO.\r1. Agravo em recurso especial contra decisão que\n inadmitiu recurso especial em ação de revisão de cálculo de\n suplementação de aposentadoria, com observação de que a decisão que\n não conheceu do agravo foi revogada pelo relator, estando\n prejudicados os agravos internos.\r2. O objetivo recursal é decidir\n se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de\n enfrentamento dos pontos controvertidos; (ii) é legítima a\n incidência da contribuição estatutária de 3,08% à luz das Leis\n Complementares nº 108/2001 (arts. 6º e 7º) e nº 109/2001 (art. 18);\n(iii) é possível reformar o acórdão estadual quanto ao regulamento\n aplicável e ao valor do benefício do INSS sem incidir nos óbices das\n Súmulas 5/STJ e 7/STJ; (iv) subsiste o dissídio jurisprudencial\n sobre regime de custeio.\r3. Não há negativa de prestação\n jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo fundamentado, o\n valor efetivamente recebido do INSS na data do desligamento e a\n inaplicabilidade da contribuição estatutária ao caso, ainda que não\n cite nominalmente todos os dispositivos legais invocados.\r4. O\n regulamento aplicável para a renda mensal inicial do benefício\n complementar é o vigente no momento da implementação das condições\n de elegibilidade (Tema 907/STJ). Incide o regulamento de 1992, que\n não autoriza a cobrança da taxa de 3,08% além do primeiro ano de sua\n vigência, afastando-se a contribuição pretendida.\r5. Revisar as\n conclusões sobre o regulamento incidente e o valor do benefício do\n INSS demanda reexame de cláusulas e de fatos, o que é vedado em\n recurso especial, incidindo as Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Prejudicado o\n dissídio jurisprudencial sobre o regime de custeio na mesma\n extensão.\r6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte\n e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.\rOs\n Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\n Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"1d8153cdfe4400cf0cd390005b70ac94dadaa64b2c1f38c06714b40b38b55023","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
