{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128525,"origem":"stj","sha256_origem":"59effd16b132b3e4e24b2b42ca7e2a899c16d763cf51dcf63056d4ae2af31487","registro_original":{"id_fonte":"953883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2618753","numero_registro":"202401289556","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL.  ADMISSIBILIDADE. \n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE\n PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO\n OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. REVISÃO.\n IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL.\n DIREITO AO RECEBIMENTO. ARBITRAMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.\n DISSÍDIO PREJUDICADO.\r1.  Na espécie, não houve violação dos arts.\n 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente\n o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por\n inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no\n acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da\n irresignação.\r2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca\n da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de\n prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.\r3. A\n admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso\n especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a\n violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão\n julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que,\n uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada\n pelo dispositivo de lei.\r4. Conforme jurisprudência pacífica do STJ,\n não ocorre julgamento fora do pedido quando o julgador interpreta o\n pedido de forma lógico-sistemática, considerando todos os\n requerimentos deduzidos na petição inicial, como na espécie.\r5. Na\n hipótese, tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência do\n julgamento fora dos limites da lide, após o exame e interpretação do\n teor da petição inicial, a modificação do seu fundamento implicaria\n o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível no\n âmbito do recurso especial. Precedentes.  \r6. No caso, rever o\n entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do direito\n ao arbitramento dos honorários contratuais demandaria o reexame dos\n fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial\n pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.\r7. A jurisprudência pacífica do\n Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da\n Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das\n alíneas do permissivo constitucional.\r8. A orientação desta Corte se\n firmou no sentido de que a revogação do mandato antes do término do\n contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito\n autoriza o advogado a pleitear honorários por ação de arbitramento,\n fixados proporcionalmente aos serviços efetivamente prestados.\r9.\n Nos termos da jurisprudência desta Corte, os honorários contratuais\n têm natureza diversa dos honorários sucumbenciais, não se aplicando\n a eles os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do\n CPC/2015.\r10. A tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem\n natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser\n levada em consideração a realidade do caso concreto.\n Precedentes.\r11. Conheço do agravos para conhecer parcialmente do\n recurso especial do BANCO BRADESCO S.A. para, nessa extensão,\n negar-lhe provimento e para não conhecer do recurso especial de\n GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\n Cueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\n Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2e8171326cb6d1760bf1c14c2337d4f06aeec8233b62f3e87f077536df6fd2ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"59effd16b132b3e4e24b2b42ca7e2a899c16d763cf51dcf63056d4ae2af31487","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
