# Registro público: STJ — 2618753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128525/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59effd16b132b3e4e24b2b42ca7e2a899c16d763cf51dcf63056d4ae2af31487

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 953883
- **Número de registro na fonte:** 202401289556
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL. DIREITO AO RECEBIMENTO. ARBITRAMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL.  ADMISSIBILIDADE. 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
 OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. REVISÃO.
 IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO UNILATERAL.
 DIREITO AO RECEBIMENTO. ARBITRAMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
 DISSÍDIO PREJUDICADO.
1.  Na espécie, não houve violação dos arts.
 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente
 o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por
 inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
 acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da
 irresignação.
2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca
 da tese ventilada no recurso especial acarreta a falta de
 prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. A
 admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso
 especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a
 violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão
 julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que,
 uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
 pelo dispositivo de lei.
4. Conforme jurisprudência pacífica do STJ,
 não ocorre julgamento fora do pedido quando o julgador interpreta o
 pedido de forma lógico-sistemática, considerando todos os
 requerimentos deduzidos na petição inicial, como na espécie.
5. Na
 hipótese, tendo o Tribunal de origem concluído pela ausência do
 julgamento fora dos limites da lide, após o exame e interpretação do
 teor da petição inicial, a modificação do seu fundamento implicaria
 o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível no
 âmbito do recurso especial. Precedentes.  
6. No caso, rever o
 entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca do direito
 ao arbitramento dos honorários contratuais demandaria o reexame dos
 fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial
 pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
7. A jurisprudência pacífica do
 Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência da
 Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por quaisquer das
 alíneas do permissivo constitucional.
8. A orientação desta Corte se
 firmou no sentido de que a revogação do mandato antes do término do
 contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito
 autoriza o advogado a pleitear honorários por ação de arbitramento,
 fixados proporcionalmente aos serviços efetivamente prestados.
9.
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, os honorários contratuais
 têm natureza diversa dos honorários sucumbenciais, não se aplicando
 a eles os critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do
 CPC/2015.
10. A tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem
 natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser
 levada em consideração a realidade do caso concreto.
 Precedentes.
11. Conheço do agravos para conhecer parcialmente do
 recurso especial do BANCO BRADESCO S.A. para, nessa extensão,
 negar-lhe provimento e para não conhecer do recurso especial de
 GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
 Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2618753 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 59effd16b132b3e4e24b2b42ca7e2a899c16d763cf51dcf63056d4ae2af31487
- **SHA-256 do comentário:** 3b136d42e7682792f1b4dd2ef16d219d46f0496382b4a8202a9d369e1caec749
