# Registro público: STJ — 2964757

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128528/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128528.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b3128cfb4f86876ccf5970eb5f3a99462d1f58203942f6ab518b11d79785a43

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954021
- **Número de registro na fonte:** 202502200541
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA NO
 ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 SUCUMBENCIAIS.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 CARÁTER ALIMENTAR. DECURSO DO TEMPO. IMPENHORABILIDADE.
 RELATIVIZAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
 sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
 entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
 parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do Superior
 Tribunal de Justiça é no sentido de que a natureza do crédito
 alimentar não se altera com o mero decurso do tempo.
- **Item 3 (texto oficial):** A regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do
 CPC) pode ser excepcionada, desde que haja manutenção de percentual
 capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família.
 Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA NO
 ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 SUCUMBENCIAIS.  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.
 CARÁTER ALIMENTAR. DECURSO DO TEMPO. IMPENHORABILIDADE.
 RELATIVIZAÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
 de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
 sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
 entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
 parte.
2. A jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do Superior
 Tribunal de Justiça é no sentido de que a natureza do crédito
 alimentar não se altera com o mero decurso do tempo.
3. A regra geral de impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do
 CPC) pode ser excepcionada, desde que haja manutenção de percentual
 capaz de guarnecer a dignidade do devedor e de sua família.
 Precedentes.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 0b3128cfb4f86876ccf5970eb5f3a99462d1f58203942f6ab518b11d79785a43
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

