{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128531,"origem":"stj","sha256_origem":"121ee45aeaf3a785ed568e7babe3627b57eb4e5d6c8a2a45666299ea5541c2fe","registro_original":{"id_fonte":"954024","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO \n NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172820","numero_registro":"202403649792","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\n NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO\n DO FEITO. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.\n TAXA SELIC.\n1. Despiciendo o sobrestamento do feito na origem, ante o julgamento\n do Recurso Especial nº 2.199.164/PR, ocorrido em 15/10/2025.\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\n sentido de que a taxa de juros moratórios, antes da entrada em vigor\n da Lei n° 14.905/2024, é a Taxa SELIC - Sistema Especial de\n Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros\n índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do\n Código Civil.\n3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,\n afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,\n que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar\n a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o\n julgado por via inadequada.\n4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que\n\"o princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar\n não é absoluto e, no caso, deve ser flexibilizado para viabilizar a\n restituição dos honorários de sucumbência já levantados, tendo em\n vista que, com o provimento parcial da ação rescisória, não mais\n subsiste a decisão que lhes deu causa\" (REsp 1.549.836/RS, relator\n Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro\n João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de\n6/9/2016).\n5.  Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar o acórdão de\n e-STJ fls. 714/716 e rejeitar os embargos de declaração de e-STJ\n fls. 679/694.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\n modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3f9d2a853429385f657648ddb5d6dba4257433baa2f257b68beeb6b9ef9f2be2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"121ee45aeaf3a785ed568e7babe3627b57eb4e5d6c8a2a45666299ea5541c2fe","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
