# Registro público: STJ — 2172820

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128531/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 121ee45aeaf3a785ed568e7babe3627b57eb4e5d6c8a2a45666299ea5541c2fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954024
- **Número de registro na fonte:** 202403649792
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO
 DO FEITO. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
 TAXA SELIC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Despiciendo o sobrestamento do feito na origem, ante o julgamento
 do Recurso Especial nº 2.199.164/PR, ocorrido em 15/10/2025.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
 sentido de que a taxa de juros moratórios, antes da entrada em vigor
 da Lei n° 14.905/2024, é a Taxa SELIC - Sistema Especial de
 Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros
 índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do
 Código Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
 afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
 que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
 a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
 julgado por via inadequada.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que
"o princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar
 não é absoluto e, no caso, deve ser flexibilizado para viabilizar a
 restituição dos honorários de sucumbência já levantados, tendo em
 vista que, com o provimento parcial da ação rescisória, não mais
 subsiste a decisão que lhes deu causa" (REsp 1.549.836/RS, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro
 João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de
6/9/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar o acórdão de
 e-STJ fls. 714/716 e rejeitar os embargos de declaração de e-STJ
 fls. 679/694.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO
 DO FEITO. DESNECESSIDADE. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
 TAXA SELIC.
1. Despiciendo o sobrestamento do feito na origem, ante o julgamento
 do Recurso Especial nº 2.199.164/PR, ocorrido em 15/10/2025.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
 sentido de que a taxa de juros moratórios, antes da entrada em vigor
 da Lei n° 14.905/2024, é a Taxa SELIC - Sistema Especial de
 Liquidação e Custódia -, sendo inviável sua cumulação com outros
 índices de correção monetária, consoante os ditames do art. 406 do
 Código Civil.
3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
 afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
 que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
 a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
 julgado por via inadequada.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que
"o princípio da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar
 não é absoluto e, no caso, deve ser flexibilizado para viabilizar a
 restituição dos honorários de sucumbência já levantados, tendo em
 vista que, com o provimento parcial da ação rescisória, não mais
 subsiste a decisão que lhes deu causa" (REsp 1.549.836/RS, relator
 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro
 João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de
6/9/2016).
5.  Embargos de declaração acolhidos para reconsiderar o acórdão de
 e-STJ fls. 714/716 e rejeitar os embargos de declaração de e-STJ
 fls. 679/694.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 121ee45aeaf3a785ed568e7babe3627b57eb4e5d6c8a2a45666299ea5541c2fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 121ee45aeaf3a785ed568e7babe3627b57eb4e5d6c8a2a45666299ea5541c2fe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2172820 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 121ee45aeaf3a785ed568e7babe3627b57eb4e5d6c8a2a45666299ea5541c2fe
- **SHA-256 do comentário:** 8dbb92c4ad03833916b1a7ad48b8624eeee73f87710dfbdb281d9903ec26f3d3
