{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128533,"origem":"stj","sha256_origem":"ae0a63279860cf679e886256b07cb748b0604b37b55b65f3da7262b6a2d5be61","registro_original":{"id_fonte":"954026","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2238389","numero_registro":"202401896280","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\n DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA. COMPRA E VENDA. AÇÕES.\n NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO.\n OCORRÊNCIA. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SUPRIMENTO.\n1. Constata-se a existência de omissão no acórdão recorrido, que\n deixou de se pronunciar acerca dos honorários recursais.\n2. Nos termos da iterativa jurisprudencial desta Corte, o\n arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11\n do art. 85 do CPC de 2015, é cabível com o preenchimento cumulativo\n dos seguintes requisitos: (i) incidência imediata ao processo em\n curso; (ii) o não conhecimento integral ou o não provimento do\n recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado\n competente; (iii) a verba honorária sucumbencial deve ser devida\n desde a origem no feito em que interposto o recurso; (iv) não haverá\n nova majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de\n embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso\n não conhecido integralmente ou não provido; (v) não terem sido\n atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85\n do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo,\n sendo inexigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do\n recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de\n quantificação da verba.\n3. Preenchidos os requisitos legais, devem ser fixados honorários\n recursais.\n4. Embargos de declaração acolhidos para fixação de honorários\n recursais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d25a7be5533c6d0cd06d131a1f503a85ba577dcf8e12aa99ea76cb924ca1168a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
