# Registro público: STJ — 2577092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128534/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc42917fd3de8f2757073974ee7ebd991b0a92ab97c8c25d0cd6bfaa7a8171f6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954027
- **Número de registro na fonte:** 202400583359
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  VÍCIOS DO
 PRODUTO. REPARO. ART. 18, § 1º, DO CDC. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO.
 VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
 que caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de
30 (trinta) dias previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do
 Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de
 justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do
 mesmo dispositivo legal, quais sejam: (i) a substituição do produto
 por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (ii) a
 restituição imediata da quantia paga ou (iii) o abatimento
 proporcional do preço.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o recorrente pleiteou por diversas vezes o conserto
 do airbag de seu veículo, cujo defeito, conforme perícia realizada
 nos autos, persiste até os dias atuais.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
 Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e dar provimento ao
 recurso especial para julgar procedente o pedido de restituição do
 valor pago pelo veículo.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  VÍCIOS DO
 PRODUTO. REPARO. ART. 18, § 1º, DO CDC. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO.
 VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1.  O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
 que caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de
30 (trinta) dias previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do
 Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de
 justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do
 mesmo dispositivo legal, quais sejam: (i) a substituição do produto
 por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (ii) a
 restituição imediata da quantia paga ou (iii) o abatimento
 proporcional do preço.
2. Na hipótese, o recorrente pleiteou por diversas vezes o conserto
 do airbag de seu veículo, cujo defeito, conforme perícia realizada
 nos autos, persiste até os dias atuais.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
 Decisão reconsiderada para conhecer do agravo e dar provimento ao
 recurso especial para julgar procedente o pedido de restituição do
 valor pago pelo veículo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2577092 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bc42917fd3de8f2757073974ee7ebd991b0a92ab97c8c25d0cd6bfaa7a8171f6
- **SHA-256 do comentário:** 9d7a80eeb880152821e3e0b32472ecf765e9c7bfd769527939df7e1ac08457c3
