{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128536,"origem":"stj","sha256_origem":"fbc47986058b484441af51276d4431cab3daa4bc5e9331e448a6f5ab31b0d965","registro_original":{"id_fonte":"954029","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2645006","numero_registro":"202401636675","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-30","data_publicacao":"2026-04-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE.\n EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC.\n MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.\n1. A controvérsia dos autos resume-se em definir a existência de\n obscuridade em acórdão que majorou honorários advocatícios sem\n observar a ausência de condenação prévia em desfavor da parte\n embargante.\n2. Constatada a obscuridade no julgado quanto à majoração dos\n honorários de sucumbência, impõe-se o acolhimento dos embargos de\n declaração para o devido esclarecimento.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a majoração da\n verba honorária sucumbencial, prevista no art. 85, § 11, do Código\n de Processo Civil de 2015, pressupõe a existência de condenação\n prévia em honorários desde a origem no feito em que interposto o\n recurso.\n4. Na hipótese, não havendo condenação anterior em desfavor da parte\n embargante, revela-se incabível a majoração dos honorários\n advocatícios.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\n excluir a majoração de honorários advocatícios.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\n modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e\n Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"76b1acf4d0972d5ed25f772abbe88a1280e33b2d0352e36de9ee344ff52238ed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fbc47986058b484441af51276d4431cab3daa4bc5e9331e448a6f5ab31b0d965","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
