{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12854,"origem":"stj","sha256_origem":"f12320f601296d759fad8ac2cd09863a7458b80241adf7396fdccdf40615a0a9","registro_original":{"id_fonte":"000824007","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"753304","numero_registro":"202202018362","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-08-16","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nNÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. ANÁLISE NEGATIVA DAS VETORIAIS CIRCUNSTÂNCIAS\nE CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nDESPORPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA\nCONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE NÃO CONFESSOU A\nPRÁTICA DO ATOS ILÍCITOS. REEXAME DE PROVAS. MEDIDA INTERDITADA NA\nVIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações\nexcepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo\nreconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos\ncircunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n.º 304.083/PR, Relator\nMinistro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015). Nesse\ncontexto, a exasperação da pena-base deve estar fundamentada em\ndados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais\ndevem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. O julgador\ndeve aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum\ndeverá ser o necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se,\nainda, ao princípio da proporcionalidade.\nIII - A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código\nPenal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de\nensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas\ncominadas ao delito. Assim, é possível que \"o magistrado fixe a\npena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma\ncircunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e\nbastante para tanto\" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta Turma, Relª.\nMinª. Maria Thereza De Assis Moura, DJe de 6/5/2015).\nIV - As instâncias ordinárias valoraram negativamente as\ncircunstâncias e as consequências do crime, ressaltando a gravidade\nconcreta da conduta, inexistindo o constrangimento ilegal apontado\nna inicial, pois há fundamentação concreta na aplicação da basilar\nacima do mínimo legal.\nV - No que se refere ao quantum de aumento adotada, a jurisprudência\ndesta Corte Superior não impõe ao magistrado a adoção de uma fração\nespecífica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração\nnegativa de circunstâncias judiciais. Ademais, esta Corte já\nmanifestou o entendimento de que a exasperação relacionada a cada\ncircunstância judicial poderá, entre outros critérios, ser calculada\ncom base no termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada\nem abstrato ao crime, dividido pelo número de circunstâncias\njudiciais do art. 59 do CP (AgRg no AREsp n. 785.834/SP, Sexta\nTurma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, de DJe 10/8/2017).\nVI - Não há falar na incidência da alínea d do inciso III do art. 65\ndo Código Penal, porquanto a citada atenuante não foi utilizada para\nfirmar a convicção do Julgador acerca da condenação, na medida em\nque o paciente não confessou a prática dos atos ilícitos. (AgRg no\nAREsp n. 1.193.134/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares Da\nFonseca, DJe de 03/10/2018); (AgInt no AREsp n. 1.153.574/MS, Sexta\nTurma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 04/12/2017).\nVII - Não é possível acolher a referida argumentação, pois ela\ndiverge frontalmente da premissa posta pela Corte originária. Em\nverdade, a alteração do julgado, como pretende a defesa, demanda\nreexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas\ncorpus.\nVIII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:D"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1420545>>-PR,\n         <<AgRg no HC 288503>>-MS\n(DOSIMETRIA DA PENA - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS DE MANIFESTA\nILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - POSSIBILIDADE DE REVISÃO)\n   STJ - <<HC 304083>>-PR\n(EXASPERAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - CALCULO COM BASE NO\nTERMO MÉDIO ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO DA PENA COMINADA EM ABSTRATO -\nDIVISÃO PELO NÚMERO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 785834>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1476032>>-PR,\n         <<HC 592423>>-RJ\n(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - ATENUANTE NÃO UTILIZADA\nPELO JULGADOR - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1193134>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1153574>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3e4343597577e56bf1a009bdb83c23de8a97902593d07c94ca743e23e265b399","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f12320f601296d759fad8ac2cd09863a7458b80241adf7396fdccdf40615a0a9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
