# Registro público: STJ — 2236194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-03
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128540/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 33c0b07fc7c2e46ed19f341a4d505f96d501ae812f7ec652fd0deddc562ed783

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954033
- **Número de registro na fonte:** 202500087794
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE
 ICTIOFAUNA DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
 OCORRÊNCIA DE DANO CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA
 CONDIÇÃO DE PESCADOR AFERIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO MEDIANTE
 ANÁLISE DOCUMENTAL. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de
 prestação jurisdicional; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa
 por ausência de produção das provas deferidas na decisão saneadora;
(iii) o descabimento da verificação das condições da ação em
 liquidação de sentença, no caso, a qualidade de pescadores dos ora
 recorridos e a ocorrência de danos; e (iv) se os requisitos da
 responsabilidade civil (dano e nexo de causalidade) devem ser
 demonstrados.
- **Item 2 (texto oficial):** A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, solidária e
 regida pela teoria do risco integral, não se admitindo excludentes
 de responsabilidade civil, incidindo, ainda, a figura do consumidor
 quando o dano for causado por fornecedor.
- **Item 3 (texto oficial):** Presente a ocorrência do dano ambiental e a identificação do
 responsável pela sua ocorrência, a ele compete a integral reparação
 de todos os prejuízos sofridos individualmente ou coletivamente,
 independentemente de ter agido com intenção de fazê-lo ou mesmo de
 maneira imprudente, negligente ou com imperícia, sendo a via natural
 da busca de tal reparação a coletiva.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das conclusões sobre existência de dano e legitimidade
 ativa demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência
 vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.254.859/RO, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7/5/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Mesmo que apuradas as circunstâncias analisadas à luz do acórdão
 recorrido, observa-se que o julgado atacado está em consonância com
 os Temas Repetitivos 436 e 680, que fixam parâmetros objetivos para
 a legitimação de pescadores artesanais na postulação de indenização
 por danos ambientais.
- **Item 6 (texto oficial):** Recursos especiais não providos, com as ressalvas de entendimento
 do Relator.

## Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE
 ICTIOFAUNA DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
 OCORRÊNCIA DE DANO CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA
 CONDIÇÃO DE PESCADOR AFERIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO MEDIANTE
 ANÁLISE DOCUMENTAL. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de
 prestação jurisdicional; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa
 por ausência de produção das provas deferidas na decisão saneadora;
(iii) o descabimento da verificação das condições da ação em
 liquidação de sentença, no caso, a qualidade de pescadores dos ora
 recorridos e a ocorrência de danos; e (iv) se os requisitos da
 responsabilidade civil (dano e nexo de causalidade) devem ser
 demonstrados.
2. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, solidária e
 regida pela teoria do risco integral, não se admitindo excludentes
 de responsabilidade civil, incidindo, ainda, a figura do consumidor
 quando o dano for causado por fornecedor.
3. Presente a ocorrência do dano ambiental e a identificação do
 responsável pela sua ocorrência, a ele compete a integral reparação
 de todos os prejuízos sofridos individualmente ou coletivamente,
 independentemente de ter agido com intenção de fazê-lo ou mesmo de
 maneira imprudente, negligente ou com imperícia, sendo a via natural
 da busca de tal reparação a coletiva.
4. A revisão das conclusões sobre existência de dano e legitimidade
 ativa demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência
 vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.254.859/RO, relator
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7/5/2024).
5. Mesmo que apuradas as circunstâncias analisadas à luz do acórdão
 recorrido, observa-se que o julgado atacado está em consonância com
 os Temas Repetitivos 436 e 680, que fixam parâmetros objetivos para
 a legitimação de pescadores artesanais na postulação de indenização
 por danos ambientais.
6. Recursos especiais não providos, com as ressalvas de entendimento
 do Relator.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, após a dispensa das sustentações orais, por unanimidade,
 negar provimento a ambos os recursos especiais, com as ressalvas de
 entendimento dos Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto
 Martins, em razão da conclusão do julgamento do REsp nº
2.238.459/RO, ocorrido nessa assentada.
 Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
 Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE
 OBJETIVA)
   STJ - <<REsp 1374284>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 707),
         <<REsp 1371834>>-PR
(LEGITIMIDADE ATIVA - COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR)
   STJ - <<REsp 1354536>>-SE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 679, 680,
681, 683, 684, 834)
(LUCROS CESSANTES - DANO HIPOTÉTICO)
   STJ - <<REsp 846455>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
