# Registro público: STJ — 2637649

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-30
- **Publicação:** 2026-04-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128542/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128542.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5938653d9a228b5743a7277e98134cb22da632f473f2969a321909c3e6ed8e50

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954035
- **Número de registro na fonte:** 202401605828
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, sem manifestação acerca da alegada
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto à multa imposta com
 fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC.
2.  Sustentação de que a penalidade aplicada pelo Tribunal de origem
 decorreu da oposição do primeiro e único recurso integrativo,
 manejado com propósito de prequestionamento.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide o óbice
 da Súmula 7/STJ quanto à análise da multa aplicada com fundamento no
 art. 1.026, §2º, do CPC; (ii) saber se a oposição de embargos de
 declaração com finalidade de prequestionamento autoriza a imposição
 de multa por caráter protelatório.

### III. Razões de decidir

4. A controvérsia acerca da multa prevista no art. 1.026, §2º, do
 CPC envolve valoração jurídica da conduta processual, prescindindo
 de reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual não incide
 a Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a simples
 oposição de embargos de declaração, sobretudo quando voltados ao
 prequestionamento, não caracteriza intuito protelatório, conforme
 Súmula 98/STJ.
6. A aplicação da multa exige demonstração inequívoca de manifesto
 caráter abusivo, não evidenciado na hipótese, em que opostos os
 primeiros embargos de declaração.
7. Configurada omissão no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento
 dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a
 penalidade e corrigir erro material no dispositivo, nos termos do
 art. 494, I, do CPC.
 IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 dar parcial provimento ao recurso especial e afastar a multa
 aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
 INAPLICABILIDADE. SÚMULA 98/STJ. ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
 I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do
 agravo em recurso especial, sem manifestação acerca da alegada
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ quanto à multa imposta com
 fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC.
2.  Sustentação de que a penalidade aplicada pelo Tribunal de origem
 decorreu da oposição do primeiro e único recurso integrativo,
 manejado com propósito de prequestionamento.
 II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide o óbice
 da Súmula 7/STJ quanto à análise da multa aplicada com fundamento no
 art. 1.026, §2º, do CPC; (ii) saber se a oposição de embargos de
 declaração com finalidade de prequestionamento autoriza a imposição
 de multa por caráter protelatório.
 III. Razões de decidir
4. A controvérsia acerca da multa prevista no art. 1.026, §2º, do
 CPC envolve valoração jurídica da conduta processual, prescindindo
 de reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual não incide
 a Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a simples
 oposição de embargos de declaração, sobretudo quando voltados ao
 prequestionamento, não caracteriza intuito protelatório, conforme
 Súmula 98/STJ.
6. A aplicação da multa exige demonstração inequívoca de manifesto
 caráter abusivo, não evidenciado na hipótese, em que opostos os
 primeiros embargos de declaração.
7. Configurada omissão no acórdão embargado, impõe-se o acolhimento
 dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para afastar a
 penalidade e corrigir erro material no dispositivo, nos termos do
 art. 494, I, do CPC.
 IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
 dar parcial provimento ao recurso especial e afastar a multa
 aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
 modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
 Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2239404/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O despacho que determina a intimação da parte para recolher as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil, não possui conteúdo decisório, consoante o art. 203, § 3.º, c.c. o art. 1.001, ambos do Código de Processo Civil, razão pela qual é irrecorrível. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 950142, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.239.404, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos, oposicao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ff3aaad765a8d56311eb6d909d22430d8f0a1991d54d854eebc45bbe3bbf3964
- **SHA-256 do registro documental:** 5938653d9a228b5743a7277e98134cb22da632f473f2969a321909c3e6ed8e50
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2239404%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 5938653d9a228b5743a7277e98134cb22da632f473f2969a321909c3e6ed8e50
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2637649 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5938653d9a228b5743a7277e98134cb22da632f473f2969a321909c3e6ed8e50
- **SHA-256 do comentário:** 77f987af7d9d13ffe6d3a05bad0a37456db37a4b634dccd2dcc6e6d9cac3d26d
