# Registro público: STJ — 2056959

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128548/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128548.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92d70cf42780bedd05abf87ceca8db5f30af677fdd97436e5213529ca34326df

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954148
- **Número de registro na fonte:** 202300739552
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO DE PERSICO PIZZAMIGLIO S.A. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO. CESSAÇÃO DA VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. REMESSA DOS AUTOS. AFASTAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO (ART. 49 E ART. 59 DA LRF). OBSERVÂNCIA, AINDA QUE NO JUÍZO DA EXECUÇÃO SINGULAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos em recurso especial que tratou de cumprimento de sentença contra devedora que celebrou…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO DE PERSICO PIZZAMIGLIO S.A.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO.
 CESSAÇÃO DA VIS ATTRACTIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. REMESSA DOS
 AUTOS. AFASTAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. CRÉDITO
 CONCURSAL. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DO PLANO (ART. 49 E ART. 59 DA
 LRF). OBSERVÂNCIA, AINDA QUE NO JUÍZO DA EXECUÇÃO SINGULAR.
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE
 ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos em recurso especial que
 tratou de cumprimento de sentença contra devedora que celebrou
 contrato durante o regime de continuidade dos negócios e,
 posteriormente, ingressou em recuperação judicial sob a Lei nº
11.101/2005.
2. O objetivo recursal é decidir se a superveniência do
 trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação
 judicial afasta a necessidade de remessa dos autos ao juízo
 recuperacional, se houve contradição/omissão quanto à extinção do
 cumprimento e se são cabíveis honorários sucumbenciais.
3. Com o
 trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação
 judicial, cessa a competência exclusiva do juízo recuperacional,
 tornando desnecessária a remessa dos autos.
4. A concursalidade do
 crédito permanece, impondo submissão aos efeitos do plano, por força
 dos arts. 49, caput, e 59 da Lei nº 11.101/2005.
5. Não se
 identifica vício de omissão ou contradição interna: a extinção do
 cumprimento depende de aferição do adimplemento nos termos do plano,
 agora a ser decidida no próprio juízo do cumprimento de sentença.
6.
 Ausente título extintivo do procedimento ou redução do quantum, não
 há sucumbência material que justifique honorários.
7. Embargos de
 declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos
 substanciais, apenas para afastar a remessa ao juízo recuperacional
 e determinar o prosseguimento perante o juízo do cumprimento, sob o
 viés da concursalidade do crédito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por maioria,
 acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Humberto
 Martins.
Votaram com o Sr. Ministro MOURA RIBEIRO os Srs. Ministros
 Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas
 Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 92d70cf42780bedd05abf87ceca8db5f30af677fdd97436e5213529ca34326df
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2056959 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 92d70cf42780bedd05abf87ceca8db5f30af677fdd97436e5213529ca34326df
- **SHA-256 do comentário:** adc36dbb7f4446ec01ccb9c896608b36f34e7a111c6097a49a02b6006b2820f7
