{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128549,"origem":"stj","sha256_origem":"5ae239f770006281e9f689dd15657a702ba52d7f0e76cfd990e519075a4780e1","registro_original":{"id_fonte":"954149","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2141535","numero_registro":"202401228960","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. ERRO MATERIAL APONTADO NA TIRA DE JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA\n DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DIVERGÊNCIA ENTRE O RESULTADO DO\n JULGAMENTO E O REGISTRO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS\n EMBARGOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA FINS DE RETIFICAÇÃO.\n PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS\n INFRINGENTES.\r1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar\n obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no\n julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.\r2. Embora inexistente erro\n material no texto do acórdão embargado, admite-se, excepcionalmente,\n o acolhimento dos embargos para determinar a retificação da tira de\n julgamento, quando constatada divergência entre o resultado\n efetivamente proclamado e o registro eletrônico, em prestígio à\n segurança jurídica e à fidelidade do pronunciamento\n jurisdicional.\r3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos\n modificativos, apenas para determinar a correção da tira de\n julgamento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\n unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\n modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs.\n Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e\n Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fdf1a291f38e247404a9ad66c85e59e04fcf19a8b7ee67d24de8ac01ec6dae1e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
