# Registro público: STJ — 2782672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128555/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128555.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c99f2e86a406ba0cd0e86c8d01c1007d6891bd7a96d5a903e08eae80676e685

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954254
- **Número de registro na fonte:** 202404102473
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA (ART. 99, § 3º, DO CPC). AFASTAMENTO COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.026 DO CPC. DESERÇÃO DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. ARTS. 932, II, E 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso espec…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022
 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GRATUIDADE DE
 JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA (ART. 99, § 3º, DO CPC). AFASTAMENTO COM
 BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
 EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.026 DO CPC. DESERÇÃO DA
 APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. TUTELA RECURSAL INDEFERIDA. ARTS.
 932, II, E 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS
 282/STF E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
 PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial
 contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto contra acórdão
 que rejeitou embargos de declaração e julgou deserta a apelação, em
 demanda sobre contratos bancários e gratuidade de justiça.
2. O
 objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
 jurisdicional por ausência de enfrentamento de pedido de efeito
 suspensivo e de argumentos sobre hipossuficiência; (ii) a presunção
 relativa de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC) foi afastada sem
 base idônea; (iii) a deserção decorreu de indevida não concessão de
 tutela recursal e de suposto efeito suspensivo dos embargos de
 declaração.
3. Não se caracteriza negativa de prestação
 jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo direto e
 suficiente, as questões suscitadas, inclusive sobre a inexistência
 de efeito suspensivo dos embargos de declaração e a análise da
 hipossuficiência, ainda que em sentido contrário ao pretendido.
4. A
 revisão do indeferimento da gratuidade, calcado em avaliação da
 capacidade econômica e da ausência de alteração superveniente,
 demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em
 recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. Os embargos de declaração não
 têm efeito suspensivo (art. 1.026 do CPC) e, ausente decisão
 concessiva de tutela recursal (art. 995, parágrafo único, do CPC), a
 falta de preparo conduz à deserção; a invocação dos arts. 932, II, e
 995, parágrafo único, sem debate específico, atrai os óbices das
 Súmulas 282/STF e 211/STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial
 conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
 Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 2c99f2e86a406ba0cd0e86c8d01c1007d6891bd7a96d5a903e08eae80676e685
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [REsp 2.237.332 do STJ: fundamentação suficiente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2237332/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que sem acolher a tese sustentada pela parte. Precedentes. 2. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, concluem que as provas existentes são suficientes ao julgamento da causa, inexistindo necessidade de produção de novas provas (arts. 369 e 370 do CPC/2015). 3. O Tribunal de origem afastou a tese de nulidade decorrente da inobservância da conexão, pois a discussão acerca da ocorrência de prevenção e de conexão encontra-se alcançada pela preclusão, tendo em vista que a matéria não foi oportunamente suscitada. 4. A pretensão de modificar as conclusões das instâncias ordinárias, quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à ocorrência de preclusão, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ. 5. Conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.” A transcrição é literal e vem do espelho 940483, publicado pelo tribunal em 19 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.237.332, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** fundamentacao, suficiente
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6e6ac620e974e24aef4dde26a58b0c39717ba3afa4bfcec998a6fcb3bc1f451b
- **SHA-256 do registro documental:** 2c99f2e86a406ba0cd0e86c8d01c1007d6891bd7a96d5a903e08eae80676e685
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2237332%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2782672 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2c99f2e86a406ba0cd0e86c8d01c1007d6891bd7a96d5a903e08eae80676e685
- **SHA-256 do comentário:** 9ba65f33d618b445e03b11767c4839177ba3992e40e8b1bdfa01aa2152ddb093
