# Registro público: STJ — 2426320

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128558/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128558.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f36fdba12e4a463aea118c6718b2cb6894f525d31f96979d9176fc08bd03a56a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC COMO ÍNDICE UNO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DE TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ IGP-M E JUROS DE 1% AO MÊS. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a incidência de juros moratórios de 1% ao mês cumulados com correção mon…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC COMO
 ÍNDICE UNO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DE TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ
 IGP-M E JUROS DE 1% AO MÊS. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA DO ART. 1.026,
§ 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
 Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a incidência
 de juros moratórios de 1% ao mês cumulados com correção monetária
 pelo IGP-M no cumprimento de sentença, rejeitando embargos de
 declaração com multa por suposto caráter protelatório.
2. O objetivo
 recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional;
(ii) é possível aplicar a taxa Selic como "juros legais" do art. 406
 do CC em substituição ao regime expresso no título; (iii) subsistir
 a correção pelo IGP-M diante da alegação de bis in idem com a Selic;
(iv) esteja configurado o dissídio jurisprudencial; (v) é cabível a
 multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Não há negativa de prestação
 jurisdicional quando o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia e
 explicita que o título transitado em julgado prevê, de forma
 expressa, a cumulação de IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês,
 sendo inviável a aplicação da Selic por abranger correção e juros,
 sob pena de violação da coisa julgada.
4. É inviável, na fase de
 cumprimento de sentença, substituir os índices de correção e juros
 fixados no título executivo pela taxa Selic, pois a alteração dos
 consectários expressamente previstos afronta a coisa julgada;
 eventual revisão econômica do índice exigido de revolvimento
 fático-probatório incompatível com a via especial.
5. O dissídio não
 se configura por ausência de cotejo analítico e de semelhança
 fático-jurídica entre os paradigmas e o caso, em que há título com
 cláusula expressa de IGP-M e juros de 1% ao mês.
6. Embargos de
 declaração opostos para sanar omissão e prequestionar a matéria não
 evidenciam caráter protelatório, impondo-se o afastamento da multa
 do art. 1.026, § 2º, do CPC.
7. Agravo conhecido. Recurso especial
 conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas
 para afasta r a multa dos embargos de declaração.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
 Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5f1a766dc0d35763e1e8146c98c24a289218c1420dce2acea852a176c3aa9a55
- **SHA-256 do registro documental:** f36fdba12e4a463aea118c6718b2cb6894f525d31f96979d9176fc08bd03a56a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

