{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128559,"origem":"stj","sha256_origem":"7ed82ec1414e1969675378139ca024be196061f46f00d6d1b9aaf5dc8bef883d","registro_original":{"id_fonte":"954262","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2915772","numero_registro":"202501422183","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC\n INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. OBSERVÂNCIA.\n ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. QUESTÃO\n FÁTICA. REVISÃO INCABÍVEL. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. PAGAMENTO DO\n ALUGUEL ATÉ EFETIVA DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES.\r1. Inexiste a\n alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal\n de origem efetivamente enfrentou as questões preliminares de\n ilegitimidade passiva e competência do juízo arbitral e, no mérito,\n enfrentou a tese relativa aos danos materiais decorrente do\n inadimplemento dos alugueis dos equipamentos locados.\r2. O\n inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão\n não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.\r3. O\n acórdão recorrido observa a jurisprudência do STJ no sentido de que\n a \"legitimidade das partes, como todas as condições da ação, deve\n ser examinada em consonância com a teoria da asserção, isto é,\n mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição\n inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais\n aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito\" (REsp n.\n1.951.716/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\n DJEN de 25/11/2025).\r4. A legitimidade da recorrente decorre da\n narrativa de seu inadimplemento no pagamento dos alugueis do bem\n locado e na necessidade de sua devolução, em especial para evitar o\n deterioramento pelo abandono, o que efetivamente corrobora para sua\n manutenção no polo passivo da demanda, sendo que conclusão em\n sentido contrário demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra\n no óbice da Súmula n. 7/STJ.\r5. O mesmo óbice da Súmula n. 7/STJ se\n impõe quanto à alegação de prejudicialidade externa relativa a ação\n na Justiça do Trabalho, visto que sua desinfluência à questão dos\n autos decorreu de análise do andamento processual do feito naquela\n esfera trabalhista, o que torna a reversão do julgado incabível em\n recurso especial.\r6. As instâncias ordinárias reconhecem o dever de\n adimplemento dos alugueis vencidos e vincendos até a efetiva\n devolução dos bens, sob pena de enriquecimento ilícito, o que se\n alinha com a jurisprudência do STJ: \"A locação pressupõe a entrega\n de um bem mediante contraprestação. Assim, enquanto o locatário\n estiver na posse do imóvel, é devida a retribuição pelo seu uso,\n ainda que findo o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa,\n circunstância defesa à luz do art. 884 do CC/02, e violação da\n boa-fé objetiva, insculpida no art. 422 do CC/02\" (REsp n.\n1.528.931/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de\n20/11/2018).\rAgravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e\n improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.\rOs\n Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela\n Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a2c9cabe8afe745560df17a682c2e49a3c6fd90e5404e12236422b29cfd27cbd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
