# Registro público: STJ — 2915772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128559/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128559.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ed82ec1414e1969675378139ca024be196061f46f00d6d1b9aaf5dc8bef883d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954262
- **Número de registro na fonte:** 202501422183
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. QUESTÃO FÁTICA. REVISÃO INCABÍVEL. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. PAGAMENTO DO ALUGUEL ATÉ EFETIVA DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões preliminares de ilegitimidade passiva e competência do juízo arbitral e, no mérito, enfrentou a tese relativa aos danos materiais decorrente do inadimplemento dos alugueis dos equipamentos locados. 2. O inco…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC
 INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. OBSERVÂNCIA.
 ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. QUESTÃO
 FÁTICA. REVISÃO INCABÍVEL. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. PAGAMENTO DO
 ALUGUEL ATÉ EFETIVA DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Inexiste a
 alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal
 de origem efetivamente enfrentou as questões preliminares de
 ilegitimidade passiva e competência do juízo arbitral e, no mérito,
 enfrentou a tese relativa aos danos materiais decorrente do
 inadimplemento dos alugueis dos equipamentos locados.
2. O
 inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
 não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. O
 acórdão recorrido observa a jurisprudência do STJ no sentido de que
 a "legitimidade das partes, como todas as condições da ação, deve
 ser examinada em consonância com a teoria da asserção, isto é,
 mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição
 inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais
 aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito" (REsp n.
1.951.716/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
 DJEN de 25/11/2025).
4. A legitimidade da recorrente decorre da
 narrativa de seu inadimplemento no pagamento dos alugueis do bem
 locado e na necessidade de sua devolução, em especial para evitar o
 deterioramento pelo abandono, o que efetivamente corrobora para sua
 manutenção no polo passivo da demanda, sendo que conclusão em
 sentido contrário demandaria reexame do acervo fático, o que esbarra
 no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. O mesmo óbice da Súmula n. 7/STJ se
 impõe quanto à alegação de prejudicialidade externa relativa a ação
 na Justiça do Trabalho, visto que sua desinfluência à questão dos
 autos decorreu de análise do andamento processual do feito naquela
 esfera trabalhista, o que torna a reversão do julgado incabível em
 recurso especial.
6. As instâncias ordinárias reconhecem o dever de
 adimplemento dos alugueis vencidos e vincendos até a efetiva
 devolução dos bens, sob pena de enriquecimento ilícito, o que se
 alinha com a jurisprudência do STJ: "A locação pressupõe a entrega
 de um bem mediante contraprestação. Assim, enquanto o locatário
 estiver na posse do imóvel, é devida a retribuição pelo seu uso,
 ainda que findo o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa,
 circunstância defesa à luz do art. 884 do CC/02, e violação da
 boa-fé objetiva, insculpida no art. 422 do CC/02" (REsp n.
1.528.931/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
20/11/2018).
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e
 improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
 Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela
 Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 7ed82ec1414e1969675378139ca024be196061f46f00d6d1b9aaf5dc8bef883d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

