# Registro público: STJ — 166462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12856/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12856.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64169bb65dff1ce3fdf7dd62cea9f409039652ab8bee1054a2c7d6a55db0a28b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 18 DO CPP. NOTÍCIAS DE NOVAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDENCIA DA SÚMULA N.º 524/STF. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O trancamento de investigações po…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE PRESENÇA DE
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO
OCORRÊNCIA. DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 18 DO CPP.
NOTÍCIAS DE NOVAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDENCIA DA SÚMULA
N.º 524/STF.   RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS
NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - O trancamento de investigações policiais, procedimentos
investigatórios, ou mesmo da ação penal, constitui medida
excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem
necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade
da conduta, a existência de causas de extinção de punibilidade ou
ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de
materialidade.
III - A liquidez dos fatos constitui requisito inafastável na
apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado de provas é
inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de seu
respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade ou
abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano.
IV - Diversamente do que sustentado pelo agravante, houve a colação
de novos elementos de provas aptos ao desarquivamento, portanto,
presentes as novas provas, as quais não constavam dos autos
anteriormente, o que está em sintonia com o Enunciado Sumular n. 524
do STF.
V - O arquivamento do inquérito policial não constitui coisa julgada
material, porquanto tal decisão pode ser revista sempre que houver
noticias de novas provas, com consequente persecução criminal, como
ocorreu no presente caso.
VI - Ausente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia, o
exame da existência de materialidade delitiva ou de indícios de
autoria demanda amplo e aprofundado revolvimento fático-probatório,
incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite
dilação probatória, reservando-se a sua discussão ao âmbito da
instrução processual.
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - NÃO
COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<RHC 103551>>-PR,
         <<HC 451905>>-SP,
         <<EDcl no RHC 85172>>-SP,
         <<RHC 99099>>-SP
   STF - [[HC-AgR 141918]]-RS,
         [[HC-AgR 138157]]-MG,
         [[RHC-AgR 126420]]-RS
(DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO - CONCEITO DE NOVAS PROVAS)
   STJ - <<RHC 27449>>-SP,
         <<HC 239899>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 1648540>>-RO
(ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E
MATERIALIDADE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<RHC 90454>>-RS,
         <<RHC 100760>>-GO,
         <<AgRg no HC 288503>>-MS
(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO E APTO PARA
DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA)
   STJ - <<AgRg no HC 384871>>-SC,
         <<AgRg no HC 369103>>-MS

## Súmulas citadas

- STF:524

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000524

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 64169bb65dff1ce3fdf7dd62cea9f409039652ab8bee1054a2c7d6a55db0a28b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

