# Registro público: STJ — 3023633

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b19de348abd6d401f31623fa139d3040b834a8cd5950b599fcf88ee67256c55e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954272
- **Número de registro na fonte:** 202503123094
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. GOLPE DO MOTOBOY. CULPA CONCORRENTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INEXIGIBILIDADE INTEGRAL DAS COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A Terceira Turma firmou entendimento no sentido de que a redução do montante indenizatório em razão do grau de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente, admitindo-se apenas nas hipóteses em que o consumidor, por sua conduta…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
 DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS
 MATERIAIS. GOLPE DO MOTOBOY. CULPA CONCORRENTE. INTERPRETAÇÃO
 RESTRITIVA. INEXIGIBILIDADE INTEGRAL DAS COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
 TRANSFERÊNCIAS VIA PIX. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E,
 NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. A Terceira Turma firmou entendimento no
 sentido de que a redução do montante indenizatório em razão do grau
 de culpa do agente deve ser interpretada restritivamente,
 admitindo-se apenas nas hipóteses em que o consumidor, por sua
 conduta, assume e potencializa, de forma consciente, o risco de
 sofrer o dano (REsp 2.220.333/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025).
2. No caso, o Tribunal
 de origem consignou que as transações impugnadas eram atípicas e
 incompatíveis com o perfil de consumo da correntista, pessoa idosa,
 razão pela qual deve ser afastada a culpa concorrente da vítima e
 declarada a inexigibilidade integral das compras realizadas mediante
 cartão de crédito e por ela não reconhecidas.
3. Sobre as
 transferências realizadas via PIX, a ausência de impugnação
 específica aos fundamentos autônomos do acórdão recorrido (culpa
 exclusiva da vítima e inexistência de nexo causal) caracteriza
 deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula
284/STF.
4. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso
 especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
 Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** b19de348abd6d401f31623fa139d3040b834a8cd5950b599fcf88ee67256c55e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

