# Registro público: STJ — 230658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128566/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b72b94b0319e684ebfe42d2a9284a92aaee3e97e4ae6424379398842553c8d7e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954275
- **Número de registro na fonte:** 202600093720
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. VIA ESTREITA. INCAPACIDADE FINANCEIRA E ALEGAÇÕES FÁTICAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. PAGAMENTO PARCIAL. INSUFICIÊNCIA PARA ELIDIR O DECRETO. PARCELAMENTO RECUSADO PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE ACEITAÇÃO. ART. 314 DO CC. ATUALIDADE DO DÉBITO. SÚMULA 309/STJ. LEGALIDADE FORMAL DO DECRETO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem em execução de alimentos processada pelo rito da prisão civil, decretada em razão do inadimpl…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA.
 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. VIA ESTREITA. INCAPACIDADE
 FINANCEIRA E ALEGAÇÕES FÁTICAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA
 PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE. PAGAMENTO PARCIAL. INSUFICIÊNCIA PARA
 ELIDIR O DECRETO. PARCELAMENTO RECUSADO PELO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE
 OBRIGAÇÃO LEGAL DE ACEITAÇÃO. ART. 314 DO CC. ATUALIDADE DO DÉBITO.
 SÚMULA 309/STJ. LEGALIDADE FORMAL DO DECRETO. RECURSO ORDINÁRIO
 DESPROVIDO.
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra
 acórdão que denegou a ordem em execução de alimentos processada pelo
 rito da prisão civil, decretada em razão do inadimplemento integral
 das três parcelas anteriores ao ajuizamento e das vencidas no curso
 do processo.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a incapacidade
 financeira do devedor pode ser apreciada na via estreita do habeas
 corpus; (ii) o pagamento parcial das prestações afasta a ordem de
 prisão; (iii) a proposta de parcelamento, recusada pelo credor,
 elide o decreto prisional; (iv) o valor elevado do débito compromete
 o caráter atual e urgente dos alimentos; (v) a instrução deficiente
 impede o reconhecimento de ilegalidade; e (vi) a ordem de prisão
 observa a Súmula 309/STJ e o art. 528 do CPC.
3. A via do habeas
 corpus não comporta dilação probatória, exigindo prova
 pré-constituída e incontroversa de ilegalidade. A aferição da
 capacidade econômica do devedor e a discussão sobre necessidade do
 alimentando não se processam no writ, devendo ser veiculadas em ação
 própria revisional ou exoneratória.
4. O pagamento parcial não
 afasta a prisão civil quando não há quitação integral das parcelas
 exigíveis (três anteriores ao ajuizamento e as vincendas no curso da
 execução), em consonância com a Súmula 309/STJ.
5. A proposta de
 parcelamento, sem anuência do credor, não elide o decreto prisional.
 O credor não pode ser compelido a receber por partes se não
 ajustado, nos termos do art. 314 do CC, e o art. 528, § 6º, do CPC
 condiciona a suspensão da ordem ao pagamento efetivo.
6. O fato de o
 débito ter se tornado elevado, pelo decurso do tempo, não
 descaracteriza sua natureza alimentar nem seu caráter atual e
 urgente.
7. A instrução do recurso é deficiente quanto a comprovação
 de desconto regular da pensão e do cumprimento de acordo em outra
 execução, inexistindo prova pré-constituída capaz de evidenciar
 ilegalidade no decreto prisional.
8. A prisão civil está formalmente
 adequada ao art. 528 do CPC e à Súmula 309/STJ, diante do
 inadimplemento integral das parcelas exigíveis.
9. Recurso ordinário
 desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy
 Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
 Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 230.658 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-230658/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão que denegou a ordem em execução de alimentos processada pelo rito da prisão civil, decretada em razão do inadimplemento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento e das vencidas no curso do processo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a incapacidade financeira do devedor pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus; (ii) o pagamento parcial das prestações afasta a ordem de prisão; (iii) a proposta de parcelamento, recusada pelo credor, elide o decreto prisional; (iv) o valor elevado do débito compromete o caráter atual e urgente dos alimentos; (v) a instrução deficiente impede o reconhecimento de ilegalidade; e (vi) a ordem de prisão observa a Súmula 309/STJ e o art. 528 do CPC. 3. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, exigindo prova pré-constituída e incontroversa de ilegalidade. A aferição da capacidade econômica do devedor e a discussão sobre necessidade do alimentando não se processam no writ, devendo ser veiculadas em ação própria revisional ou exoneratória. 4. O pagamento parcial não afasta a prisão civil quando não há quitação integral das parcelas exigíveis (três anteriores ao ajuizamento e as vincendas no curso da execução), em consonância com a Súmula 309/STJ. 5. A proposta de parcelamento, sem anuência do credor, não elide o decreto prisional. O credor não pode ser compelido a receber por partes se não ajustado, nos termos do art. 314 do CC, e o art. 528, § 6º, do CPC condiciona a suspensão da ordem ao pagamento efetivo. 6. O fato de o débito ter se tornado elevado, pelo decurso do tempo, não descaracteriza sua natureza alimentar nem seu caráter atual e urgente. 7. A instrução do recurso é deficiente quanto a comprovação de desconto regular da pensão e do cumprimento de acordo em outra execução, inexistindo prova pré-constituída capaz de evidenciar ilegalidade no decreto prisional. 8. A prisão civil está formalmente adequada ao art. 528 do CPC e à Súmula 309/STJ, diante do inadimplemento integral das parcelas exigíveis. 9. Recurso ordinário desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 954275, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do RHC 230.658, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** c45ad51f9d74981fcaca16059884c20d1f55bd687b55e4ff99ed12cd0976e2e9
- **SHA-256 do registro documental:** b72b94b0319e684ebfe42d2a9284a92aaee3e97e4ae6424379398842553c8d7e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-230658%2F)

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** b72b94b0319e684ebfe42d2a9284a92aaee3e97e4ae6424379398842553c8d7e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** b72b94b0319e684ebfe42d2a9284a92aaee3e97e4ae6424379398842553c8d7e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 230658 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b72b94b0319e684ebfe42d2a9284a92aaee3e97e4ae6424379398842553c8d7e
- **SHA-256 do comentário:** 40eb4642969b84242d129821933990e4822490792afe2d6f318dadd19b126ccc
