# Registro público: STJ — 2599640

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128567/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 578b547ce8dadc4657a3790ae3acb962800a4ad9bc67e13a54ae215cc6525ffe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954277
- **Número de registro na fonte:** 202401144613
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. COMPANHIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 389 DO STJ AO PEDIDO INCIDENTAL FORMULADO EM AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. PRETENSÃO ACOLHIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. REQUERIMENTO FORMAL ADMINISTRATIVO CONTENDO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA RESPECTIVA TAXA COBRADA PARA A EMISSÃO DOS DOCUMENTOS. APURAÇÃO A SER REALIZADA PELA CORTE PERNAMBUCANA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
 CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO DE
 PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. COMPANHIA EM RECUPERAÇÃO
 JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 389 DO
 STJ AO PEDIDO INCIDENTAL FORMULADO EM AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO.
 PRETENSÃO ACOLHIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.
 REQUERIMENTO FORMAL ADMINISTRATIVO CONTENDO PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE
 INFORMAÇÕES E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA RESPECTIVA TAXA COBRADA
 PARA A EMISSÃO DOS DOCUMENTOS. APURAÇÃO A SER REALIZADA PELA CORTE
 PERNAMBUCANA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
 PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
 não admitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e
 c, da CF, manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça
 estadual que, em embargos de declaração, afastou a aplicabilidade da
 Súmula 389 do STJ às ações de conhecimento, restringindo-a às ações
 cautelares de exibição de documentos.
2. A jurisprudência da Segunda
 Seção, firmada no REsp 982.133/RS julgado sob o rito do art. 543-C
 do CPC, consolidou o entendimento de que, nas ações em que se
 postula a obtenção de documentos com dados societários, a
 caracterização do interesse de agir exige prévio requerimento formal
 na via administrativa, bem como a comprovação do pagamento do custo
 do serviço, quando exigido pela empresa, nos termos do art. 100, §
1º, da Lei n. 6.404/1976.
3. A Súmula 389 do STJ aplica-se a ações
 cautelares de exibição de documentos e a pedidos de exibição
 incidental formulados em ações de conhecimento envolvendo contratos
 ou documentos com dados societários.
4. O equívoco na premissa
 jurídica adotada pela instância de origem quanto ao âmbito de
 incidência da Súmula 389/STJ impõe o retorno dos autos para que o
 Tribunal local reaprecie a controvérsia, à luz da necessidade de
 comprovação do interesse de agir e da documentação correspondente,
 conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
5. Recurso especial
 provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
 voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira,
 Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 578b547ce8dadc4657a3790ae3acb962800a4ad9bc67e13a54ae215cc6525ffe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2599640 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 578b547ce8dadc4657a3790ae3acb962800a4ad9bc67e13a54ae215cc6525ffe
- **SHA-256 do comentário:** 2c4974b6cc8a19cbdda99c59c0490ee09e348a472b1c93a60ca1239a3c17b5de
