# Registro público: STJ — 2385745

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128568/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128568.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 978e575140bb814612d3dd18e4cfaf12e1414989f1884afc912c093323ce1dd9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954278
- **Número de registro na fonte:** 202302001931
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SELIC (ART. 406 DO CC). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO FIXADOS NO TÍTULO. COISA JULGADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 83/STJ. TRATO SUCESSIVO (ART. 505 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HIPOTECA JUDICIÁRIA (ART. 495 DO CPC). REGULARIDADE. LEGITIMIDADE E GRATUIDADE NA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 99, § 5º, DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO C…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
 SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SELIC
 (ART. 406 DO CC). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE JUROS E
 CORREÇÃO FIXADOS NO TÍTULO. COISA JULGADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ,
 7/STJ E 83/STJ. TRATO SUCESSIVO (ART. 505 DO CPC). AUSÊNCIA DE
 PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HIPOTECA JUDICIÁRIA (ART. 495 DO
 CPC). REGULARIDADE. LEGITIMIDADE E GRATUIDADE NA EXECUÇÃO DE
 HONORÁRIOS (ART. 99, § 5º, DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
 SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO
 CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
 NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em
 cumprimento de sentença, manteve a cumulação de juros e correção,
 reputou regulares as hipotecas judiciais, estendeu a gratuidade à
 fase executiva e dispensou custas à sociedade de advogados quando a
 parte exequente litiga sob gratuidade.
2. O objetivo recursal é
 verificar se (i) houve falta de análise específica sobre o uso da
 taxa Selic como taxa legal do art. 406 do CC; (ii) se foi observado
 que não se pode cumular a Selic com atualização monetária; (iii) os
 consectários são prestações de trato sucessivo (art. 505 do CPC) a
 admitir revisão na execução; (iv) as hipotecas judiciais são
 regulares à luz do art. 495 do CPC; (v) a gratuidade se estende ao
 cumprimento de sentença e dispensa custas para execução conjunta de
 honorários (art. 99, § 5º, do CPC); (vi) há dissídio jurisprudencial
 sobre a taxa do art. 406 do CC e a revisão dos consectários na
 execução.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
 Colegiado enfrenta, de modo suficiente e direto, as questões
 relevantes e indispensáveis, esclarecendo a incompatibilidade da
 taxa Selic com título que cumulou juros e correção e rejeitando os
 pontos sobre hipoteca e gratuidade.
4. A substituição, na fase
 executiva, dos critérios de juros e correção definidos no título por
 Taxa Selic é inviável, sob pena de violação da coisa julgada, além
 de demandar interpretação do conteúdo decisório e revolvimento
 fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ;
 estando o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ, incide
 a Súmula 83/STJ.
5. A tese de trato sucessivo (art. 505 do CPC),
 para alterar parâmetros fixados no título, carece de prévio debate
 nas instâncias ordinárias; ausente prequestionamento, incide a
 Súmula 211/STJ, sendo inviável o conhecimento pela via especial.
6.
 As hipotecas judiciais são regulares quando lastreadas em título e
 sem limitação temporal na lavratura (art. 495 do CPC), inexistindo
 prejuízo na comunicação e não sendo possível alegação de direito
 alheio em nome próprio; a revisão demandaria reexame fático (Súmula
 7/STJ).
7. A gratuidade deferida na cognição se estende ao
 cumprimento de sentença; a execução conjunta do principal com
 honorários pela parte beneficiária confirma legitimidade concorrente
 e afasta preparo específico (art. 99, § 5º, do CPC), sendo inviável
 revisar tais conclusões sem revolver fatos (Súmula 7/STJ).
8. O
 dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a mesma matéria
 encontra óbices cognitivos pela alínea a (Súmulas 5, 7, 211/STJ e
 83/STJ), faltando base para o cotejo analítico.
9. Agravo conhecido.
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
 Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
 Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
- **SHA-256 do registro documental:** 978e575140bb814612d3dd18e4cfaf12e1414989f1884afc912c093323ce1dd9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2385745 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 978e575140bb814612d3dd18e4cfaf12e1414989f1884afc912c093323ce1dd9
- **SHA-256 do comentário:** 14807529b8faaa51fe386f6d7259660f971e8d3f1124eda91bd40f4a72629604
