# Registro público: STJ — 3055526

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128570/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128570.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 42437652a1046822453f8a5667ee30caa250cf3e7057baa66cddf71cb84724b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Verificado que, no caso, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, relativos à negativa de prestação jurisdicional, afasta-se a Súmula nº 182/STJ. 2. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Verificado que, no
 caso, a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão que não
 admitiu o apelo nobre, relativos à negativa de prestação
 jurisdicional, afasta-se a Súmula nº 182/STJ.
2. Incumbe à parte
 agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão
 atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o
 cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser
 conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
3.
 Quando o inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na
 Súmula nº 83/STJ, as razões do agravo devem indicar precedentes
 contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão
 combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento
 jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
4. A decisão que
 inadmite o recurso especial proferida pela Corte de origem é
 incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por
 fundamento.
5. Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos
 termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram
 arbitrados na origem.
6. Agravo interno provido para reconsiderar a
 decisão de e-STJ fls. 447-448, declarada às e-STJ fls. 475-476, e
 não conhecer do agravo por outro fundamento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira,
 Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
