{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128574,"origem":"stj","sha256_origem":"b5da6365101b10b4d0a2c601c2d7ab1ce5c4989dea38f1cdb8f10979fff2da7f","registro_original":{"id_fonte":"954320","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3112507","numero_registro":"202504527304","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA.\n IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA\n COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSTITUTO DA SUPRESSIO. CONFIGURAÇÃO.\n REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n DISSÍDIO PREJUDICADO.\r1.  Não  há  falar  em  negativa  de \n prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva \n adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta,\n solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que \n entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido\n pela  parte.\r2. A inovação recursal, caracterizada pela introdução\n de matérias não submetidas ao juízo de origem, é vedada pelo\n ordenamento jurídico, conforme previsão nos arts. 1.013, § 1º, e\n1.014 do CPC. Precedentes.\r3. O Tribunal de origem, com base nas\n provas dos autos, compreendeu pela configuração do instituto da\n supressio no caso concreto. A modificação de tal entendimento\n demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula\n nº 7/STJ.\r4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso\n especial interposto pela alínea \"a\" do permissivo constitucional\n prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio\n jurisprudencial.\r5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do\n recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\n Cueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\n Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9749a08c65c388214725f3fcc24ed4376bf69aa920a84d8b00b9cc1ff857f228","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
