# Registro público: STJ — 3112507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128574/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128574.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b5da6365101b10b4d0a2c601c2d7ab1ce5c4989dea38f1cdb8f10979fff2da7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSTITUTO DA SUPRESSIO. CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A inovação recursal, caracterizada…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA.
 IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA
 COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSTITUTO DA SUPRESSIO. CONFIGURAÇÃO.
 REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
 DISSÍDIO PREJUDICADO.
1.  Não  há  falar  em  negativa  de 
 prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva 
 adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta,
 solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que 
 entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido
 pela  parte.
2. A inovação recursal, caracterizada pela introdução
 de matérias não submetidas ao juízo de origem, é vedada pelo
 ordenamento jurídico, conforme previsão nos arts. 1.013, § 1º, e
1.014 do CPC. Precedentes.
3. O Tribunal de origem, com base nas
 provas dos autos, compreendeu pela configuração do instituto da
 supressio no caso concreto. A modificação de tal entendimento
 demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula
 nº 7/STJ.
4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso
 especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional
 prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio
 jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
 recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
 Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** b5da6365101b10b4d0a2c601c2d7ab1ce5c4989dea38f1cdb8f10979fff2da7f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

