{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128575,"origem":"stj","sha256_origem":"3d347d044be156f93ba5eb3531e340fc5a8c112511aac7ccb4eb577127174347","registro_original":{"id_fonte":"954321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3105252","numero_registro":"202504442867","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\n DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO CABIMENTO.\n ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE\n MITIGADA. URGÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO.\n IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\r1. A jurisprudência desta Corte\n Superior é firme no sentido de que a decisão que indefere o pedido\n de produção de provas não é impugnável pela via do agravo de\n instrumento, por não se enquadrar nas hipóteses do rol do art. 1.015\n do CPC, devendo a questão ser suscitada em preliminar de apelação,\n nos termos do art. 1.009, § 1º, do mesmo diploma legal.\r2. No caso\n dos autos, em relação à decisão que indeferira a produção da prova\n pericial, o Tribunal de origem concluiu pela ausência da urgência\n que autorizaria a excepcionalidade da taxatividade do art. 1.015 do\n CPC, o que torna inviável a análise da pretensão veiculada no\n recurso especial, por demandar o reexame do contexto\n fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 7/\n STJ.\r3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso\n especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\n Cueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\n Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"a573724786a85f35cce1ab1706042d7c9bb53aafe5e928d79a2900830db0acb9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
