# Registro público: STJ — 2860831

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128576/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128576.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aefe8afc68b3966c0b5ba105b523d03969f39bd6c3d86f7884692051bee6b958

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954322
- **Número de registro na fonte:** 202500566810
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ. 1. A sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015, dispõe que contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (art. 1.030, § 2º, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a interposiçã…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS PROCESSUAL CIVIL.  ADMISSIBILIDADE. 
 DECISÃO  AGRAVADA.  ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO.
 ORIGEM. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO.  ART.  932,  III,  DO  CÓDIGO  DE 
 PROCESSO  CIVIL.  RAZÕES  GENÉRICAS.  PRINCÍPIO  DA  DIALETICIDADE.
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.
1.  A
 sistemática processual civil instituída pela Lei nº 13.105/2015,
 dispõe que contra a decisão que analisa admissibilidade de recursos
 constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de
 repetitivo ou repercussão geral, cabe o agravo interno (art. 1.030,
§ 2º, Código de Processo Civil), caracterizando erro grosseiro a
 interposição do agravo para o Superior Tribunal de Justiça ou
 Supremo Tribunal Federal (art. 1.042 do Código de Processo
 Civil).
2. Incumbe  ao  agravante  infirmar  especificamente  todos 
 os  fundamentos  da  decisão  atacada,  demonstrando  o  seu 
 desacerto,  de  modo  a  justificar  o  cabimento  do  recurso 
 especial  interposto,  sob  pena  de  não  ser  conhecido  o  agravo
 (art.  932,  III,  do  Código  de  Processo  Civil).
3.  Quando o
 inconformismo excepcional não é admitido com fundamento na Súmula nº
83/STJ, as razões do agravo devem indicar precedentes contemporâneos
 ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida,
 demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial do
 Superior Tribunal de Justiça.
4. Na espécie, não houve violação dos
 artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu
 corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de
 declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro
 material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente
 da irresignação.
5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo
 agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e
 adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos
 vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
6.
 Agravo de MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA não conhecido. Agravo de RLG
 EMPREENDIMENTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - conhecido em parte
 para, nessa extensão, negar provimento ao recurso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
 Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** aefe8afc68b3966c0b5ba105b523d03969f39bd6c3d86f7884692051bee6b958
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

