{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128580,"origem":"stj","sha256_origem":"bb52306666f973f687fcc325f8ce301ac56fcd9264fcce1355a2daefe3276246","registro_original":{"id_fonte":"954329","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2977146","numero_registro":"202502408599","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL.\n CONTRATO DE FRANQUIA. DEPOIMENTO DE PREPOSTO. NULIDADE. PRECLUSÃO.\n AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CLÁUSULA PENAL.\n REDUÇÃO JUDICIAL. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA COGENTE.\n EXCESSIVIDADE DA MULTA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. ACÓRDÃO EM\n CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\r1. A falta de\n prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a\n despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a\n teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.\r2. O art. 413\n do Código Civil constitui norma cogente e de ordem pública, que\n impõe ao juiz o dever de reduzir a cláusula penal manifestamente\n excessiva, em observância aos princípios da função social do\n contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as\n prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da\n vontade e o princípio pacta sunt servanda.\r3. A controvérsia\n relativa à suficiência documental da Circular de Oferta de Franquia\n(COF) e ao efetivo cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 3º\n e 4º da Lei n. 8.955/1994 demanda, na espécie, o reexame do acervo\n fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso\n especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.\r4. O Tribunal de origem,\n soberano na análise dos aspectos de fato da causa, realizou o juízo\n de proporcionalidade em concreto e reduziu consideravelmente o valor\n da cláusula penal prevista no contrato de franquia. A revisão desse\n montante por esta Corte Superior só seria admissível se, mesmo após\n a redução operada em segundo grau, a multa se revelasse\n manifestamente irrazoável, o que não se verifica na espécie.\n Incidência da Súmula n. 7/STJ.\r5. Agravo de CAFÉ DU CENTRE LTDA\n conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa\n extensão, negar-lhe provimento. Agravo de LILIANA PAULA NOGUEIRA DE\n ANDRADE conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\n Cueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\n Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"9756ace8a3874150b2a5565278dc17d9ddbaf5aa759fa1593a1c8bd9086dbcd1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
