# Registro público: STJ — 2977146

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128580/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bb52306666f973f687fcc325f8ce301ac56fcd9264fcce1355a2daefe3276246

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954329
- **Número de registro na fonte:** 202502408599
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. DEPOIMENTO DE PREPOSTO. NULIDADE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO JUDICIAL. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA COGENTE. EXCESSIVIDADE DA MULTA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 413 do Código Civil constitui norma cogente e de ordem pública, que impõe ao…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL.
 CONTRATO DE FRANQUIA. DEPOIMENTO DE PREPOSTO. NULIDADE. PRECLUSÃO.
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CLÁUSULA PENAL.
 REDUÇÃO JUDICIAL. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA COGENTE.
 EXCESSIVIDADE DA MULTA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. ACÓRDÃO EM
 CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A falta de
 prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a
 despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a
 teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O art. 413
 do Código Civil constitui norma cogente e de ordem pública, que
 impõe ao juiz o dever de reduzir a cláusula penal manifestamente
 excessiva, em observância aos princípios da função social do
 contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as
 prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da
 vontade e o princípio pacta sunt servanda.
3. A controvérsia
 relativa à suficiência documental da Circular de Oferta de Franquia
(COF) e ao efetivo cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 3º
 e 4º da Lei n. 8.955/1994 demanda, na espécie, o reexame do acervo
 fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
 especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. O Tribunal de origem,
 soberano na análise dos aspectos de fato da causa, realizou o juízo
 de proporcionalidade em concreto e reduziu consideravelmente o valor
 da cláusula penal prevista no contrato de franquia. A revisão desse
 montante por esta Corte Superior só seria admissível se, mesmo após
 a redução operada em segundo grau, a multa se revelasse
 manifestamente irrazoável, o que não se verifica na espécie.
 Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo de CAFÉ DU CENTRE LTDA
 conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento. Agravo de LILIANA PAULA NOGUEIRA DE
 ANDRADE conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
 Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2977146 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** bb52306666f973f687fcc325f8ce301ac56fcd9264fcce1355a2daefe3276246
- **SHA-256 do comentário:** 0117b8bd01c4db878092db32368761ab1e275d873f758673b14d6fd988e08537
