# Registro público: STJ — 2978644

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128583/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a634eb7606f20f2906aba0e30cc1861ed74f761218af01f8468d00de259b18ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO EMPRESARIAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JUIZ. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. VALOR DA MULTA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GASES INDUSTRIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS DO ART. 473 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO. DECOTE DE TRIBUTOS. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. ESTABILIDADE DA DEMANDA.…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
 DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO EMPRESARIAL. CLÁUSULA PENAL
 COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO EQUITATIVA PELO JUIZ. ART. 413 DO CÓDIGO
 CIVIL. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA E
 FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. VALOR DA MULTA. REEXAME DE PROVAS E DE
 CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONTRATO DE
 FORNECIMENTO DE GASES INDUSTRIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS DO ART. 473
 DO CPC. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO.
 DECOTE DE TRIBUTOS. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA CONTESTAÇÃO. ESTABILIDADE
 DA DEMANDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. BIS IN IDEM. SÚMULA N. 7/STJ.
 MERCADO LIVRE DE ENERGIA. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E
 7/STJ. CONTRATO DE ADESÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CULPA
 CONCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Se o juiz verifica que a multa contratual é
 excessiva, a sua redução é impositiva, por ser matéria de ordem
 pública - diretriz adotada pelo legislador para conciliar com
 razoabilidade a autonomia da vontade e valores coletivos
 importantes, como a função social dos contratos, a boa-fé objetiva e
 a vedação de enriquecimento sem causa.
2. A redução da multa
 contratual depende do exame de cláusulas contratuais e de aspectos
 de fato da causa, notadamente questões como o cumprimento parcial do
 contrato e a manifesta desproporção entre o valor da sanção e o
 valor da prestação, providência que esbarra no óbice das Súmulas n.
 5 e 7/STJ.
3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se
 o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando
 a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
 hipótese, ainda que de forma contrária à pretensão da parte.
4. A
 análise da alegação de deficiência do laudo pericial, por suposta
 violação ao art. 473 do CPC, demanda o reexame do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso
 especial pela Súmula n. 7/STJ.
5. Consoante o princípio da
 estabilidade da demanda, a matéria não arguida na contestação
 sujeita-se à preclusão consumativa, nos termos do art. 336 do CPC. A
 impugnação relativa ao decote de tributos embutidos no preço dos
 produtos, formulada somente após a elaboração do laudo pericial,
 constitui inovação intempestiva, não configurando violação ao art.
 507 do CPC.
6. A verificação da alegada incidência em duplicidade
 dos consectários legais sobre o valor da condenação (bis in idem)
 exige o reexame da prova pericial e dos cálculos nela contidos, o
 que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
7. A análise da legitimidade dos
 critérios de reajuste contratual, da natureza jurídica do contrato
 (se de adesão ou paritário), da exceção do contrato não cumprido e
 da culpa concorrente demanda o reexame de cláusulas contratuais e de
 fatos, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
8. Agravo de
 MEDABIL AÇOTEC INDÚTRIA EM SISTEMAS ESTRUTURAIS LTDA. conhecido para
 conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
 provimento. Agravo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA.
 conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
 termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura
 Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram
 com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
 Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
