{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128586,"origem":"stj","sha256_origem":"1fa77e90bf0a5869b131acba54a3b918c3a2b553d90fc320a6c350e5e5b114c3","registro_original":{"id_fonte":"954335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2775778","numero_registro":"202404008399","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2026-03-23","data_publicacao":"2026-03-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA\n CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PROPAGANDA\n ENGANOSA. INCORPORAÇÃO DE PROJETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.\n INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS Nº\n5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ. PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS\n E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VÍCIOS DE\n CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.\r1.\n Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a\n análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se\n revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos\n constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à\n competência do Supremo Tribunal Federal.\r2. Na hipótese, acolher as\n teses pleiteadas pelo agravante, concernentes a propaganda enganosa\n e alteração do projeto, exigiria exceder os fundamentos do acórdão\n impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais,\n procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5\n e 7/STJ.\r3. Não se conhece o recurso especial pela divergência,\n quando o aresto paradigma for proferido pelo mesmo tribunal do\n acórdão recorrido (Súmula nº 13/STJ).\r4.  Não  há  falar  em \n negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem \n motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta,\n solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que \n entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido\n pela  parte.\r5. À luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não\n estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto\n suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de,\n em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão\n julgador (inciso IV).\r6. Acolher a pretensão recursal, para afastar\n a responsabilidade pela indenização, demandaria o revolvimento do\n acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a\n natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº\n7/STJ.\r7. A pretensão indenizatória decorrente de vícios\n construtivos não se sujeita ao prazo decadencial de 90 (noventa)\n dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas,\n sim, ao prazo prescricional decenal estabelecido no art. 205 do\n Código Civil.\r8. Agravos conhecidos para não conhecer do recurso\n especial dos recorrentes GILDASO MOREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS, e\n conhecer em parte do recurso especial da recorrente CONSTRUTORA\n ATERPA S/A e, nessa extensão, negar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por\n unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\n provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\n Cueva.\rOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy\n Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3fd0012ead4acba8de75cbb9743ae044e3bc63ddd5a29d7250e62d30dd8e25ab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
