# Registro público: STJ — 2775778

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1fa77e90bf0a5869b131acba54a3b918c3a2b553d90fc320a6c350e5e5b114c3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PROPAGANDA ENGANOSA. INCORPORAÇÃO DE PROJETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS Nº 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se rev…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA
 CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PROPAGANDA
 ENGANOSA. INCORPORAÇÃO DE PROJETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SUMULAS Nº
5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 13/STJ. PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS
 E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VÍCIOS DE
 CONSTRUÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO.
1.
 Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a
 análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se
 revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos
 constitucionais, pois, como consabido, a matéria é afeta à
 competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Na hipótese, acolher as
 teses pleiteadas pelo agravante, concernentes a propaganda enganosa
 e alteração do projeto, exigiria exceder os fundamentos do acórdão
 impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais,
 procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5
 e 7/STJ.
3. Não se conhece o recurso especial pela divergência,
 quando o aresto paradigma for proferido pelo mesmo tribunal do
 acórdão recorrido (Súmula nº 13/STJ).
4.  Não  há  falar  em 
 negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem 
 motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda que de forma sucinta,
 solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que 
 entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido
 pela  parte.
5. À luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não
 estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto
 suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de,
 em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão
 julgador (inciso IV).
6. Acolher a pretensão recursal, para afastar
 a responsabilidade pela indenização, demandaria o revolvimento do
 acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a
 natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº
7/STJ.
7. A pretensão indenizatória decorrente de vícios
 construtivos não se sujeita ao prazo decadencial de 90 (noventa)
 dias previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, mas,
 sim, ao prazo prescricional decenal estabelecido no art. 205 do
 Código Civil.
8. Agravos conhecidos para não conhecer do recurso
 especial dos recorrentes GILDASO MOREIRA DE OLIVEIRA E OUTROS, e
 conhecer em parte do recurso especial da recorrente CONSTRUTORA
 ATERPA S/A e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
 Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
