# Registro público: STJ — 2764510

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128587/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128587.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56edf617f2ff33290a803148212ca6baa832ae472e1ba9f5fe75810a469edc7a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. EMPRESA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE POLÍTICAS HABITACIONAIS. FORNECEDORA. INCIDÊNCIA DO CDC. PROVA PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 2. Falta interesse recursal quando a pretensão da…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS DE
 CONSTRUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
 INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. COMANDO
 NORMATIVO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. EMPRESA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE
 POLÍTICAS HABITACIONAIS. FORNECEDORA. INCIDÊNCIA DO CDC. PROVA
 PERICIAL. ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
 SÚMULA Nº 7/STJ
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo
 implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso
 especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do
 Supremo Tribunal Federal.
2. Falta interesse recursal quando a
 pretensão da parte já foi atendida pelo acórdão recorrido.
3.
 Considera-se deficiente, a teor da Súmula nº 284 do STF, a
 fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
 cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
 defendida no recurso especial.
4. As empresas públicas responsáveis
 pela execução de políticas habitacionais enquadram-se no conceito de
 fornecedoras previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor,
 possuindo, por conseguinte, legitimidade passiva para figurar em
 ações indenizatórias decorrentes de vícios de construção.
5.
 Modificar a conclusão das instâncias ordinárias, soberanas quanto à
 análise da necessidade ou não de se produzir outras provas, além
 daquelas já existentes no processo, bem como a necessidade de
 esclarecimentos pelo perito, demandaria o reexame do contexto
 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
 haja vista o óbice da Súmula nº 7 /STJ.
6. Agravos conhecidos para
 conhecer em parte do recurso de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO
 HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento, e não conhecer do recurso especial
 de ALCANCE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
 Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
