# Registro público: STJ — 2123053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-17
- **Publicação:** 2026-04-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128588/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128588.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47f6c65ab937ce24bd3e75d4e607c6f66deb30984d886f12433909d509c4caa1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954337
- **Número de registro na fonte:** 202302866950
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 302,
 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. "SEMPRE QUE POSSÍVEL". CONTROVÉRSIA QUE
 EXIGE COGNIÇÃO AMPLA SOBRE A LEGALIDADE DA ORDEM JUDICIAL.
 NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem
 resolução de mérito, de incidente de liquidação de sentença
 instaurado para indenização por danos morais decorrentes da
 efetivação de tutela de urgência de transfusão de sangue cuja
 eficácia cessou por sentença terminativa.
- **Item 2 (texto oficial):** O objetivo recursal é decidir se (i) os arts. 302, III e
 parágrafo único, c/c 309, III, do CPC autorizam a liquidação, nos
 próprios autos, da indenização por prejuízos, inclusive danos
 morais, decorrentes da efetivação de tutela provisória cuja eficácia
 cessou em contexto complexo que envolve a legalidade da ordem
 judicial; e (ii) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento
 pela alínea c do art. 105, III, da CF quanto à aplicação do art.
302, parágrafo único, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 302 do CPC, ao prever liquidação "sempre que possível",
 restringe a via da liquidação às hipóteses em que a controvérsia se
 limita à quantificação do prejuízo, não se prestando a reabrir
 discussão complexa sobre a licitude da ordem judicial que concedeu a
 tutela de urgência.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistindo título condenatório ou declaratório a ser liquidado e
 sendo inadequado o incidente para reconhecer responsabilidade civil
 e danos morais em contexto que demanda cognição exauriente,
 impõe-se a propositura de ação própria.
- **Item 5 (texto oficial):** O exame do mérito do recurso especial com fundamento na alínea a
 do permissivo constitucional torna prejudicada a apreciação da
 divergência jurisprudencial suscitada acerca da mesma matéria.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 302,
 PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. "SEMPRE QUE POSSÍVEL". CONTROVÉRSIA QUE
 EXIGE COGNIÇÃO AMPLA SOBRE A LEGALIDADE DA ORDEM JUDICIAL.
 NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem
 resolução de mérito, de incidente de liquidação de sentença
 instaurado para indenização por danos morais decorrentes da
 efetivação de tutela de urgência de transfusão de sangue cuja
 eficácia cessou por sentença terminativa.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) os arts. 302, III e
 parágrafo único, c/c 309, III, do CPC autorizam a liquidação, nos
 próprios autos, da indenização por prejuízos, inclusive danos
 morais, decorrentes da efetivação de tutela provisória cuja eficácia
 cessou em contexto complexo que envolve a legalidade da ordem
 judicial; e (ii) há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento
 pela alínea c do art. 105, III, da CF quanto à aplicação do art.
302, parágrafo único, do CPC.
3. O art. 302 do CPC, ao prever liquidação "sempre que possível",
 restringe a via da liquidação às hipóteses em que a controvérsia se
 limita à quantificação do prejuízo, não se prestando a reabrir
 discussão complexa sobre a licitude da ordem judicial que concedeu a
 tutela de urgência.
4. Inexistindo título condenatório ou declaratório a ser liquidado e
 sendo inadequado o incidente para reconhecer responsabilidade civil
 e danos morais em contexto que demanda cognição exauriente,
 impõe-se a propositura de ação própria.
5. O exame do mérito do recurso especial com fundamento na alínea a
 do permissivo constitucional torna prejudicada a apreciação da
 divergência jurisprudencial suscitada acerca da mesma matéria.
6. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do
 Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, negar
 provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os
 Srs. Ministros Daniela Teixeira e Humberto Martins (Presidente)
 votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a
 Sra. Ministra Nancy Andrighi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art302, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art309

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00302 INC:00003 PAR:ÚNICO ART:00309 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art302](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art302)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art309](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art309)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2003108](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/139100/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art309
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2117850](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/32064/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art302
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1938628](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156476/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art302
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.123.053 do STJ: ação de obrigação de fazer](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2123053/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.123.053 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de obrigação de fazer, incidente de liquidação de sentença e tutela de urgência. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** obrigacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35419e55b69b13f74263c47c8fa50b1712d12c3f6c8e1b82a0f7c5a35fa0620e
- **SHA-256 do registro documental:** 47f6c65ab937ce24bd3e75d4e607c6f66deb30984d886f12433909d509c4caa1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2123053%2F)

### [Tutela de urgência para tirar o nome do cadastro](https://wikijuridica.com.br/bancario/tutela-urgencia-retirar-nome-negativado/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Ftutela-urgencia-retirar-nome-negativado%2F)

