# Registro público: STJ — 3020342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-23
- **Publicação:** 2026-03-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128589/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128589.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3ec854c48004308e457f096f32773ed5893c588cf5eb0779b5a2a0f140004143

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)
- **Identificador na fonte:** 954339
- **Número de registro na fonte:** 202502975573
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DELIBERAÇÃO. SÓCIOS. SOCIEDADE LIMITADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendid…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
 DELIBERAÇÃO. SÓCIOS. SOCIEDADE LIMITADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
 PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. SÚMULA Nº 282/STF.
 REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS
 Nº 5 E Nº 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
 OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não viola os
 artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem importa
 negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota, para a
 resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
 pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a
 controvérsia posta.
2. A ausência de prequestionamento da matéria
 suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de
 declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº
 211/STJ).
3. Se os argumentos apresentados na peça recursal não
 foram debatidos no acórdão recorrido, não servindo de fundamento à
 conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incide o disposto na
 Súmula nº 282/STF, porquanto ausente o prequestionamento.
4. A
 reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais
 e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na
 estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº
 7/STJ.
5. Tendo sido a controvérsia decidida nos limites delineados
 pelas partes, como no caso dos autos, não há espaço para falar em
 julgamento extra petita, estando afastada a alegada violação do art.
 492 do CPC. Precedentes.
6. Tendo o órgão julgador, destinatário da
 prova, concluído, com base nos elementos do processo, ser
 desnecessária a dilação probatória, é inviável o acolhimento da
 pretensão recursal, pois demandaria o revolvimento do acervo
 fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº
 7/STJ. Precedentes.
7. A necessidade de reexame de cláusulas
 contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos inviabiliza o
 conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do
 permissivo constitucional.
8. Agravo em recurso especial de J. C. S.
 conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
 extensão, negar-lhe provimento. Agravo em recurso especial de N. P.
 E P. DE C. L.. e A. P. L. conhecido para não conhecer do recurso
 especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
 unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
 provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
 Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy
 Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3020342 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/c67c4532-0bcc-4b7c-973e-e842d4c48fab/download/20260430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3ec854c48004308e457f096f32773ed5893c588cf5eb0779b5a2a0f140004143
- **SHA-256 do comentário:** aea8f773ec04a4502a21a7db9ead60f6b3641eef98b608f6ed07dd1e252ee12e
