{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12859,"origem":"stj","sha256_origem":"5a13b9e0d1d4dc0c2128b7a51014b40d7f54194135d46199d1f51ca2c763daca","registro_original":{"id_fonte":"000824129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"753802","numero_registro":"202202046712","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE\nJUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.\nMANUTENÇÃO EM GRAU RECURSAL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A existência de sentença condenatória, confirmada em grau de\napelação é impeditiva da análise de questões relativas à inépcia da\ndenúncia e ausência de justa causa para a ação penal, posto que já\nsuperadas.\n2. É firme o entendimento desta Corte Superior de que \"a prolação de\nsentença condenatória esvai a análise do pretendido reconhecimento\nde inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a análise do\nconjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo da instrução\ncriminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio mérito da\npersecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão da inicial\nacusatória), não há mais sentido em se analisar eventual inépcia da\ndenúncia\" (REsp 1.370.568/DF, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz,\nSexta Turma, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017).\n3. In casu, sobreveio à interposição do presente agravo regimental,\no trânsito em julgado da condenação, ocorrido em 20/7/2022, razão\npela qual a utilização do presente habeas corpus passa a\nconsubstanciar pretensão revisional que configura usurpação da\ncompetência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso\nI, alínea \"e\", e 108, inciso I, alínea \"b\", ambos da Constituição da\nRepública.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art108"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:E ART:00108 INC:00001\n        LET:B"],"jurisprudencia_citada":"(INÉPCIA DA DENÚNCIA - EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA -\nAUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL)\n   STJ - <<REsp 1370568>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f2b551a2b166ca5d22904147669e3a6543c65ece73bec99d8cb579b5643f94da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
